Resolução n.º 87/86, de 15 de Dezembro de 1986

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/86 O reconhecimento pelo Governo da importância do ensino superior como factor de desenvolvimento endógeno do País determinou crescimentos significativos dos meios orçamentais para investimento e funcionamento daquelesector.

Paralelamente, e com a permanente colaboração do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador de Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, foram-se equacionando as vias conducentes a um efectivo reforço do binómio autonomia-responsabilidade das instituições, em especial das universitárias.

Vertente indispensável desse binómio é, sem dúvida, o estabelecimento de regras e critérios que permitam não só fundamentar as dotações orçamentais atribuídas a cada instituição, mas também realizar uma gestão mais eficaz dos meios disponíveis.

Pretende-se com a presente resolução iniciar todo um processo de clarificação e simplificação das relações entre as universidades e o Governo, processo esse que se deseja eminentemente iterativo e interactivo e sistematicamente avaliado. Com efeito, não sendo habitual nas universidades portuguesas a utilização de indicadores de gestão ou o controle de efectivos de pessoal por via orçamental, ou, por outras palavras, não sendo habitual o pleno exercício da sua autonomia e responsabilidade, importará acautelar e prevenir eventuais dificuldades resultantes de transições bruscas. Neste espírito, opta-se por avançar, numa primeira fase, com critérios extremamente simples, quer para a determinação de dotações para funcionamento, distinguindo apenas o carácter laboratorial ou não laboratorial dos cursos, quer para o controle de efectivos ou de quadros orgânicos de pessoal não docente, nos quais se considera somente o número global de unidades.

Assim, nos termos do artigo 203.º da Constituição da República e considerando o estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro: O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Outubro de 1986, resolveu o seguinte: 1 - O montante da previsão orçamental para cada universidade terá por base a seguinte fórmula de cálculo: F = (C(índice 1)N(índice 1) + C(índice 2)N(índice 2))(1 + X) + (C(índice 3)N(índice 3) + (C(índice 4)N(índice 4)) (mais ou menos) E F - montante do financiamento; C(índice 1) - custo por aluno em cursos de licenciatura 'laboratoriais'.

N(índice 1) - número de alunos em cursos de licenciatura 'laboratoriais'.

C(índice 2) -...

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