Resolução n.º 30/86, de 10 de Dezembro de 1986

Resolução da Assembleia da República n.º 30/86 Protocolo n.º 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Melhoria e Aceleração do Processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar para ratificação o Protocolo n.º 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Melhoria e Aceleração do Processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 19 de Março de 1985, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

(Ver texto rm língua francesa no documento original) Protocolo n.º 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada por 'Convenção'): Considerando que importa modificar algumas disposições da Convenção de forma a melhorar e mais particularmente a acelerar o processo na Comissão Europeia dos Direitos do Homem; Considerando que é igualmente oportuna a modificação de algumas disposições da Convenção relativas ao processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; convieram no seguinte: ARTIGO 1.º O texto do artigo 20.º da Convenção passa a n.º 1 do mesmo artigo e é complementado por mais quatro números, com a seguinte redacção: 2 - A Comissão reúne em sessão plenária. Pode, no entanto, constituir no seu seio secções, compostas de, pelo menos, sete membros cada uma. As secções podem examinar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 25.º da presente Convenção que possam ser apreciadas com base em jurisprudência assente ou que não suscitem problema grave de interpretação ou aplicação da Convenção. Dentro destes limites e salvo o disposto no n.º 5 do presente artigo, as secções exercem todas as atribuições cometidas à Comissão pela Convenção.

O membro da Comissão eleito a título de Alta Parte contratante contra a qual tenha sido apresentada uma reclamação tem direito a fazer parte da secção encarregada de apreciar essa reclamação.

3 - A Comissão pode...

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