Resolução n.º 58/85, de 24 de Dezembro de 1985

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/85 1. O teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/85, de 3 de Outubro, relativa à introdução de centrais digitais de comutação na rede telefónica pública, tem levantado justificadas dúvidas, algumas das quais se prendem directamente com a sua execução prática, de que são exemplo as que se referem ao regime contratual apontado no n.º 3 da citada resolução.

Por outro lado, esgotado que foi o prazo de 60 dias imperativamente fixado no n.º 2.1 daquela resolução, importa notar que só um dos acordos nele previstos havia sido apresentado no Instituto do Investimento Estrangeiro.

  1. De resto, já os termos em que foi expressa a anterior Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85, de 21 de Março, haviam levantado sérias dificuldades, resultantes da limitação a 4 dos potenciais licenciadores de tecnologias estrangeiras a consultar, já que os CTT e TLP haviam considerado a conveniência de uma consulta mais alargada e o próprio Governo, anteriormente, havia determinado também esse alargamento.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85 suscitou ainda outro tipo de questões que haveriam de influenciar todo o processo posterior.

Assim, o caderno de encargos para o concurso realizado pelos CTT e TLP em 8 de Abril de 1985, elaborado por uma comissão interministerial, abordava de forma insuficiente os preços de fabrico nacional das futuras centrais digitais.

Predominou nas respostas que lhe foram dadas e na análise subsequente a aquisição de 7 centrais directamente importadas para funcionarem em regime experimental.

Não obstante estes factos, desejou-se, através dele, tomar decisões que envolviam o fabrico futuro de mais de um milhar de estações telefónicas.

Em consequência, a proposta resultante do relatório dos CTT e TLP de 4 de Julho de 1985, no qual o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/85 se louvou, ignorava completamente os preços de fabrico nacional.

Acresce ainda que no n.º 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85, onde se fixam os objectivos prioritários para a escolha dos sistemas tecnológicos, nada se diz sobre a intervenção de factores como o preço dos equipamentos e a sua experiência comprovada de funcionamento em países similares ao nosso.

E o prazo concedido aos CTT e TLP para efectuar o concurso foi imperativamente fixado em 90 dias, quando o processo se vinha arrastando ao nível ministerial desde Março de 1983.

3 Tem-se por suficientemente comprovado que o...

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