Resolução n.º 58/85, de 24 de Dezembro de 1985
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/85 1. O teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/85, de 3 de Outubro, relativa à introdução de centrais digitais de comutação na rede telefónica pública, tem levantado justificadas dúvidas, algumas das quais se prendem directamente com a sua execução prática, de que são exemplo as que se referem ao regime contratual apontado no n.º 3 da citada resolução.
Por outro lado, esgotado que foi o prazo de 60 dias imperativamente fixado no n.º 2.1 daquela resolução, importa notar que só um dos acordos nele previstos havia sido apresentado no Instituto do Investimento Estrangeiro.
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De resto, já os termos em que foi expressa a anterior Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85, de 21 de Março, haviam levantado sérias dificuldades, resultantes da limitação a 4 dos potenciais licenciadores de tecnologias estrangeiras a consultar, já que os CTT e TLP haviam considerado a conveniência de uma consulta mais alargada e o próprio Governo, anteriormente, havia determinado também esse alargamento.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85 suscitou ainda outro tipo de questões que haveriam de influenciar todo o processo posterior.
Assim, o caderno de encargos para o concurso realizado pelos CTT e TLP em 8 de Abril de 1985, elaborado por uma comissão interministerial, abordava de forma insuficiente os preços de fabrico nacional das futuras centrais digitais.
Predominou nas respostas que lhe foram dadas e na análise subsequente a aquisição de 7 centrais directamente importadas para funcionarem em regime experimental.
Não obstante estes factos, desejou-se, através dele, tomar decisões que envolviam o fabrico futuro de mais de um milhar de estações telefónicas.
Em consequência, a proposta resultante do relatório dos CTT e TLP de 4 de Julho de 1985, no qual o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/85 se louvou, ignorava completamente os preços de fabrico nacional.
Acresce ainda que no n.º 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85, onde se fixam os objectivos prioritários para a escolha dos sistemas tecnológicos, nada se diz sobre a intervenção de factores como o preço dos equipamentos e a sua experiência comprovada de funcionamento em países similares ao nosso.
E o prazo concedido aos CTT e TLP para efectuar o concurso foi imperativamente fixado em 90 dias, quando o processo se vinha arrastando ao nível ministerial desde Março de 1983.
3 Tem-se por suficientemente comprovado que o...
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