Resolução n.º 341/79, de 06 de Dezembro de 1979

Resolução n.º 341/79 São notórias e públicas as deficiências que se vêm acumulando e dificultando o exercício, pelo aparelho administrativo, da sua função essencial de apoio ao sistema educativo, as quais apontam, com premência, para uma reestruturação da administração do sector, de molde a adaptá-lo à nova organização do Estado Português e à evolução sofrida pelo próprio sistema educativo em termos quantitativos e nas diversas formas de estruturação interna.

Essa reforma de estrutura actual passa, necessariamente, pela desconcentração das funções desempenhadas pelo aparelho central, devendo ambas, numa relação de causa e efeito, prosseguir três objectivos fundamentais: Enquadrar a Administração Pública nos princípios do Estado democrático; Assegurar o suporte administrativo ao sistema educativo; Compatibilizar o aparelho administrativo com o aparelho educativo, em função da sua evolução.

Nesse sentido tem o Ministério da Educação, com a colaboração de outros Ministérios, procedido a estudos de análise da situação e à formulação de propostas de desconcentração dos serviços que esboçam um conjunto de actuações a empreender para arranque do processo, já que a sua evolução futura, resultante de uma adaptação permanente a circunstancialismos vários, não permite desde já esquematizar o seu desenvolvimentofinal.

Factores como a não definição pela Assembleia da República da implantação dos Poderes Local e Regional e a inexistência da lei de bases do sistema educativo são determinantes para o desenvolvimento posterior do processo, mas não impedem uma actuação imediata do Ministério da Educação no sentido de esclarecer a reforma da sua estrutura, tanto mais que o exigem a aplicação da Lei das Finanças Locais e o desenvolvimento dos processos de desconcentração e descentralização da Administração Pública, contemplados de forma relevante no Programa do Governo.

Uma actuação tão significativa não se compadece com o seu exercício por grupos ad hoc. Torna-se imperioso concretizar as condições institucionais para o funcionamento de um serviço que terá como primeira missão coordenar a avaliação dos esquemas e modelos propostos nos estudos já elaborados e ensaiar a instalação de estruturas locais e regionais piloto, por forma que, a breve trecho, se formulem os instrumentos legais tendentes à institucionalização, em bases mais sólidas, de uma estrutura definitiva.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Outubro de 1979, delibera: 1 - É...

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