Resolução n.º DD1400, de 18 de Dezembro de 1975

Resolução do Conselho de Ministros 1 - Por resolução de 27 de Novembro último, o Conselho da Revolução demitiu os membros em exercício da administração das seguintes empresas proprietárias de jornais: Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., proprietária do jornal O Século, além de outras publicações periódicas; Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L., proprietária do Diário de Notícias; Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L., proprietária de A Capital; Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., proprietária do Jornal de Notícias; Renascença Gráfica, S. A. R. L., proprietária do Diário de Lisboa; Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L., proprietária do Diário Popular; Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L., proprietária de O Comércio do Porto; Empresa do Jornal do Comércio, S. A. R. L., proprietária do Jornal do Comércio.

2 - Pela mesma resolução, o Conselho da Revolução determinou: a) A dissolução de todos os órgãos ou corpos sociais das mesmas empresas, com destituição dos respectivos membros em exercício, nomeadamente dos respectivos assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal, direcção, incluindo os directores-adjuntos e os subdirectores, se os houver, e o conselho de redacção, quandoexista; b) A suspensão da publicação dos jornais e revistas editados pelas referidas empresas até à nomeação, pelo Governo, de novos administradores, concomitantemente com a necessária medida de intervenção em todas as referidas empresas; c) A assumpção, pelos novos administradores, da plenitude dos poderes legais e estatutários dos referidos órgãos ou corpos sociais dissolvidos até que ocorra a sua nomeação nos termos da lei que então vigorar; d) A salvaguarda, pelos novos administradores, que por confirmação expressa poderão ser alguns dos actuais que mereçam ser confirmados, e dentro do que for legal e justo, do direito dos trabalhadores ao trabalho e ao salário, incluindo os dos que tiverem sido injustamente saneados, sem prejuízo das medidas disciplinares que se mostremjustificadas; e) A salvaguarda, pelos novos administradores, do exacto acatamento da Lei de Imprensa, da unidade dos trabalhadores dentro do princípio do acatamento - onde se mostre legal - da vontade da maioria, livremente expressa, propondo, inclusivamente, as medidas de regulamentação legal que para o efeito se mostrem necessárias.

3 - Por último, o Conselho da Revolução, ainda pelo mesmo despacho, recomendou aoGoverno: a) A tomada de...

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