Resolução n.º 11/90/A, de 07 de Dezembro de 1990

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/90/A A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 32.º e do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovar a alteração ao Plano de Médio Prazo 1989-1992, que se anexa.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Enquadramento Não sendo ainda antecipáveis, com segurança, os efeitos da envolvente externa, nomeadamente o desenvolvimento e consequências da crise do Golfo, e, principalmente, os fluxos provenientes do Orçamento do Estado para a Região, é, todavia, previsível que não haverá grandes modificações no cenário que se verifica no presente.

Assim, a preparação da anteproposta do Plano para 1992 deverá ter subjacentes os vectores principais do enquadramento financeiro que condicionam o segundo biénio do Plano de Médio Prazo 1989-1992, com tradução prática já na elaboração do Plano para 1991 - restrição ao nível do financiamento, implicando maior rigor na despesa pública e na selecção dos investimentos e projectos a incluir no Plano.

A redução necessária do volume da despesa associada ao Plano não será repartida de forma mais ou menos equitativa por todas as intervenções previstas no Plano de Médio Prazo. Fazê-lo seria hipotecar definitivamente os objectivos consagrados para o quadriénio. De outro modo, a selecção de projectos terá em conta a qualidade dos mesmos, enquanto geradores directos ou incentivadores de riqueza e emprego, e os que são nucleares ao nível da melhoria das condições de vida, pretendendo-se assim minorar os efeitos decorrentes de uma menor despesa pública.

Toda a preparação da montagem financeira do Plano de Médio Prazo teve como base naturalmente a obtenção dos financiamentos possíveis e dentro destes os de origem comunitária. A estratégia prosseguida visou colocar em programas, projectos e noutros instrumentos de co-financiamento comunitário o cerne do Plano de Médio Prazo, ou seja, o núcleo forte da política de desenvolvimento regional a prosseguir no período 1989-1992. Visou-se assim salvaguardar de alguma alteração eventual no plano financeiro as principais intervenções regionais, os grandes projectos de investimento e as actuações de carácter social mais relevantes.

Esta estratégia resultou não só da necessidade de corresponder aos normativos comunitários, que exigem a demonstração de relevância e coerência dos investimentos a co-financiar e...

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