Acórdão n.º 3/98-16.DEZ-PG, de 07 de Janeiro de 1999

Acórdão n.º 3/98-16.DEZ-PG Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96) 1 - A Sr. Ministra da Saúde interpôs, ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 8/82, de 25 de Novembro, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão aprovado em 4 de Março de 1997 pelo plenário da 1.' Secção, lavrado nos autos de reclamação n.º 174/96 (que reapreciaram o processo de visto n.º 48 290/96), por oposição com as decisões proferidas nos processos de visto n.º 62 457/95, 5222/94 (decisão n.º 687/94) e 93 963/93 (decisão n.º 1625/94).

Para tal, apresenta, em síntese, os seguintes fundamentos:

  1. O acórdão dos autos de reclamação n.º 174/96, ora recorrido, confirmou a recusa de visto (inicialmente decidida no processo de visto n.º 48 290/96) à nomeação do major médico na reserva António José Duque Rodrigues Neves como assistente hospitalar de cardiologia do Hospital Distrital de Tomar, com o fundamento, em síntese, de que o mesmo não possuía vínculo à função pública, pelo que não podia ter sido admitido como opositor ao concurso interno aberto para o referido provimento, tendo sido violados, em particular, os n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e 2 do Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar (Portaria n.º 833/91, de 14 de Agosto).

  2. Porém, o Tribunal decidiu de forma diferente, concedendo o visto à nomeação de médicos militares do quadro permanente como assistentes da carreira médica hospitalar na sequência de concurso interno, nos seguintes processos de visto: 93 963/93 - nomeação do capitão médico do quadro permanente da Força Aérea Eduardo Manuel Nunes Torpes Santana como assistente de gastrenterologia do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira; 5222/94 - nomeação do capitão médico do quadro permanente da Força Aérea João Luís Raposo d'Almeida como assistente hospitalar de cirurgia geral do Hospital de Pulido Valente; e 62 457/95 - nomeação do capitão médico do quadro permanente da Força Aérea António Maria Gomes Rocha de Almeida como assistente de cardiologia do Hospital Distrital do Barreiro.

  3. 'A tese do acórdão recorrido de inexistência de intercomunicabilidade entre a carreira médica militar e a carreira médica hospitalar é, de algum modo, expressamente contrariada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 519/77, de 17 de Dezembro, e 332/86, de 2 de Outubro, onde se estabelece e se mantém, respectivamente, a equiparação entre a carreira médica militar e a carreira médica hospitalar, bem como a interdependência entre ambas, designadamente fazendo depender a promoção para cargos militares da obtenção de graus da carreira médica hospitalar.' d) 'O disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, permite que aos médicos militares, enquanto tal, seja contado o tempo de serviço para efeitos de recrutamento como directores de serviço ou chefes de divisão.' e) As restrições impostas pelo artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa abrangem apenas os militares que se encontrem em serviço efectivo, excluindo, assim, os que se encontram na reserva e são tão-só as que ali se encontram taxativamente consagradas. Além disso, a localização desta norma no título referente à Administração Pública, e não no referente à defesa nacional, significa que os militares estão incluídos na função pública em sentido amplo.

  4. Invoca de novo (já o fizera nos autos de reclamação n.º 174/96, onde foi lavrado o acórdão agora recorrido) o parecer produzido pelo Dr. Bacelar Gouveia que suscitaria eventuais inconstitucionalidades, que agora imputa ao acórdão recorrido, designadamente por violação dos artigos 47.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa.

  5. Já depois de admitido o recurso, veio a ilustre recorrente juntar ao processo um parecer subscrito pelo Professor Freitas do Amaral, donde se destacam as seguintes conclusões: ' ..........................................................................................................................

    5) A unidade com que a Constituição compreende a Administração e a função pública decorre expressamente dos artigos 266.º e seguintes e aos funcionários públicos globalmente considerados reconhece a Constituição direitos fundamentais, desde logo o constante no artigo 47.º direito de acesso à função pública em condições de igualdade e de liberdade; ............................................................................................................................

    7) Depois de consagrar princípios gerais para toda a função pública - cf.

    artigo 269.º -, a Constituição restringe certos direitos fundamentais aos militares e agentes militarizados, em razão da sua função - cf. artigo 270.º; 8) A inserção sistemática do artigo 270.º no título sobre a Administração Pública, e não no título sobre a defesa nacional, é prova evidente de que a Constituição compreende os militares no contexto de uma função pública unitária, como aliás acontece em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o francês e o italiano; 9) A defesa nacional é hoje um conceito amplo que co-envolve um dever/direito do cidadão e uma fundamental tarefa, diversificada e ampla, da parte do Estado, que se não circunscreve às Forças Armadas e abrange toda a Administração Pública; 10) Estando a Administração Pública e a função pública sujeitas a princípios jurídicos e deveres unitários, e sendo a defesa nacional uma tarefa de todos, acaba a estanquicidade com que, em tempos, a categoria dos funcionários militares era entendida face aos funcionários civis e fica somente a especialidade de uma carreira perante outras, como acontece com a carreira dos docentes, dos médicos ou dos diplomatas, acrescida embora das restrições constitucionais a alguns direitos fundamentais; 11) Concretização expressa desta ideia pode ver-se no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que, no artigo 16.º, n.º 2, no quadro da função pública, distingue a carreira diplomática da carreira dos militares dos três ramos das Forças Armadas e da carreira docente [...] 12) O Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, fixou as regras de recrutamento e selecção do pessoal da administração pública civil; 13) Ao definir 'concurso interno geral' utiliza a expressão 'todos os funcionários', a qual deve ser entendida em termos amplos, envolvendo funcionários públicos civis e militares, de acordo com a compreensão unitária da função pública presente no artigo 269.º da Constituição; 14) Uma interpretação restrita, que deixe de fora os militares, viola o princípio do acesso a concurso em condições de igualdade e de liberdade, como impõe o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, directamente aplicável por força do n.º 1 do artigo 18.º da mesma Constituição; ............................................................................................................................

    18) Por outro lado ainda, a opção de um militar por uma carreira civil pode ter a vantagem de contribuir para a difusão de experiências e para um maior enraizamento do conceito de defesa nacional na administração pública civil, hoje tão importante para o desenvolvimento da política de defesa e de uma estratégia global de defesa nacional; 19) Em suma, não só não se encontram razões materiais suficientes para diferenciar os militares nos concursos gerais internos como se encontram mesmo razões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT