Despacho n.º 23998/2008, de 23 de Setembro de 2008

Despacho n. 23998/2008

Nos termos do despacho de 5 de Agosto de 2008, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos da escola Superior de Educaçáo de Paula Frassinetti, e nos termos do n. 3 do artigo 142. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro vem a entidade instituidora - Província Portuguesa do Instituto das Irmás de Santa Doroteia - publicar os Estatutos da Escola Superior de Educaçáo de Paula Frassinetti no 15 de Setembro de 2008 - Pela Entidade Instituidora, Maria de Fátima Couto Ambrósio.

Estatutos da escola Superior de Educaçáo de Paula Frassinetti

Preâmbulo

A ESE de Paula Frassinetti procura confirmar e desenvolver o seu pioneirismo no norte do país, concretizando o seu projecto educativo e reflectindo permanentemente sobre a sua actualizaçáo.

A ESE de Paula Frassinetti realiza a sua missáo, actualiza a sua visáo e concretiza a sua acçáo através da proposta educativa de qualidade que visa o desenvolvimento integral do ser humano e a sua competência profissional.

A ESE de Paula Frassinetti continua comprometida com a cultura da vida que supóe a qualidade do acto de ensinar/aprender, a consciência da(s) cidadania(s) e a capacidade de construir respostas sócio-educativas.

A ESE de Paula Frassinetti utiliza estratégias que promovem a construçáo e transferência do conhecimento, formando para a aquisiçáo de competências e continua a adoptar a inovaçáo tecnológica como mais valia indispensável.

A ESE de Paula Frassinetti desenvolve a sua acçáo em cooperaçáo, em primeiro lugar, com Instituiçóes Cooperantes públicas e privadas e intensifica-a com Programas de Mobilidade como Erasmus, Acordos de Colaboraçáo com várias instituiçóes nacionais e internacionais através de projectos de investigaçáo-acçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Definiçáo

1 - A Escola Superior de Educaçáo de Paula Frassinetti, adiante designada por ESEPF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado.

2 - A ESEPF, fundada em 1963, depende institucionalmente da Província Portuguesa do Instituto das Irmás de Santa Doroteia, adiante designada por entidade instituidora, cujo ideário educativo, inspirado nos princípios pedagógicos de Santa Paula Frassinetti, desenha um perfil de escola que a torna diferente, tendo como máxima "Educar bem é transformar o mundo".

3 - O ideário educativo institucional, referido no número anterior e consubstanciado no Projecto Educativo da ESEPF, traduz-se numa acçáo educativa de qualidade que promove o desenvolvimento harmonioso do ser humano nas dimensóes pessoal, comunitária e transcendente, proporcionando uma preparaçáo sólida e comprometida, de modo a ser resposta às exigências de uma sociedade pluricultural.

  1. Na dimensáo pessoal, pretende-se formar para a liberdade e responsabilidade, a autonomia e originalidade pessoal, alicerçada numa atitude crítica e criativa.

  2. Na dimensáo comunitária, pretende-se formar para o respeito pela diversidade, a solidariedade, o compromisso na construçáo duma socie-dade mais fraterna e equitativa, pela participaçáo e serviço.

  3. Pretende-se ainda formar para o diálogo com o Transcendente, fundamentando nele a dignidade humana e o sentido último da vida, em constante discernimento.

    4 - A ESEPF encontra-se vinculada, na sua acçáo educativa, a este ideário, traduzindo-o no seu projecto educativo, náo obstante gozar de autonomia científica, pedagógica e cultural.

    5 - As obrigaçóes da entidade instituidora da ESEPF sáo as que forem definidas pela lei que vigorar, nomeadamente:

  4. Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alteraçóes a apreciaçáo e registo pelo ministro da tutela;

  5. Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESEPF, bem como zelar pela manutençáo dos pressupostos do reconhecimento;

  6. Requerer a acreditaçáo e o registo dos ciclos de estudos após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Director;

  7. afectar ao estabelecimento de ensino as instalaçóes e o equipamento adequados, bem como os recursos humanos e financeiros necessários;

  8. Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pela ESEPF bem como certificar as contas através de um Revisor Oficial de Contas;

  9. Fixar o montante dos encargos devidos pelos estudantes ouvido o Director da ESEPF;

  10. Contratar os docentes e investigadores sob proposta do Director ouvido o Conselho Técnico-Científico;

  11. Contratar o pessoal náo docente;

  12. Manter as condiçóes de autenticidade e segurança de todos os registos académicos;

  13. Dotar-se de garantias patrimoniais para cobertura de todos os recursos indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior.

    Artigo 2.

    Objectivos

    1 - A ESEPF tem como objectivos fundamentais:

  14. A qualificaçáo profissional de alto nível dos seus formandos, em sede de 1. e 2. ciclo de estudos, formaçáo pós-graduada, formaçáo especializada e formaçáo contínua;

  15. A formaçáo intelectual, cultural, social e ética dos seus formandos;

  16. A promoçáo da investigaçáo científica orientada e da produçáo de conhecimento em ligaçáo à sociedade;

  17. A prestaçáo de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento integral da pessoa humana.

    2 - A missáo da ESEPF desenvolve-se num quadro de referência internacional e favorece a consciencializaçáo da importância da construçáo de um espaço comum de cidadania europeia.

    CAPÍTULO II

    Projecto científico, pedagógico, cultural Artigo 3.

    Autonomia Científica, Cultural e Pedagógica

    O projecto científico, cultural e pedagógico da ESEPF decorre da sua autonomia científica, cultural e pedagógica.

    1 - No que concerne à autonomia científica, e concebendo o conhecimento como factor fortemente potenciador do desenvolvimento humano sustentado, compete à ESEPF definir, programar e executar investigaçáo científica orientada em áreas das ciências sociais e humanas, nomeadamente da educaçáo e outras com ela relacionadas. Para tal, tem competência para:

  18. Constituir e gerir centros de investigaçáo orientada com objectivos de valorizaçáo ad intra e ad extra do conhecimento científico;

  19. Promover, divulgar e editar publicaçóes de carácter científico, pedagógico e cultural;

  20. Associar-se e cooperar com instituiçóes congéneres e outras organizaçóes e consórcios, integrando redes de investigaçáo nacionais e internacionais que visam difundir o conhecimento e a cultura;

  21. Realizar a transferência e valorizaçáo económica do conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente através da organizaçáo e promoçáo de eventos, iniciativas e projectos pedagógicos, científicos e culturais.

    2 - A investigaçáo orientada na ESEPF assenta na qualidade dos seus investigadores e no desenvolvimento de actividades que determinam a produçáo do conhecimento em redes nacionais e internacionais.

    3 - No que respeita à autonomia cultural, na esteira da sua identidade fundacional, a construçáo da autonomia cultural da ESEPF contempla a participaçáo qualificada de toda a sua comunidade educativa em iniciativas, serviços e projectos que, abrangidos pela sua missáo e favorecidos

    40108 por um ambiente coerente com as suas finalidades e valores, concretizem o seu ideário. Para tal, tem competência para:

  22. Organizar programas de formaçáo e de promoçáo de iniciativas culturais, artísticas e outras semelhantes que visem aprofundar, desenvolver e difundir o seu projecto educativo, apoiado numa cultura humanista de cariz cristáo e que esteja ao serviço de uma sociedade mais equitativa e fraterna e do desenvolvimento integral da pessoa humana;

  23. Prestar um serviço à comunidade nas diferentes vertentes do atendimento e da intervençáo socioeducativa, do voluntariado e da solidariedade social, potenciando os recursos humanos, tecnológicos e de conhecimento de que dispóe e conciliando-os com os que sejam equacionados e mobilizados por outros actores da rede social, no âmbito de projectos de desenvolvimento local.

    4 - No tocante à sua autonomia pedagógica, a ESEPF recria e transmite um saber de natureza profissional, através da articulaçáo do estudo, do ensino, da investigaçáo orientada e da experiência e prática pedagógica. Para tal, tem competência para:

  24. Propor à entidade instituidora a criaçáo, alteraçáo, suspensáo e extinçáo de cursos;

  25. Conceber e elaborar planos de estudo, definir o objecto de cada unidade curricular;

  26. Promover e aprovar...

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