Despacho 20658-J/2007, de 07 de Setembro de 2007
Despacho n. 20 658-J/2007
Na sequência do registo n. R/B-AD-389/2007, efectuado pela Direcçáo-Geral do Ensino Superior, através do despacho n. 5505/2007
(2.ª série), de 21 de Março, do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Serviço Social, do Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais da Universidade dos Açores, aprovado pela resoluçáo n. SPS-57/2006, da secçáo permanente do senado de 8 de Novembro, nos termos da alínea f) do artigo 41. dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n. 178/ 90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteraçáo, em anexo ao Despacho Normativo n. 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegaçáo de competências n. 18 065/2003, de 19 de Setembro, e ao abrigo dos artigos 7. e 25., alínea d), da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, em conjugaçáo com o estabelecido no Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, a publicaçáo do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:
Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Serviço Social
Artigo 1.
Adequaçáo do ciclo
A Universidade dos Açores ministra, na sequência da adequaçáo do curso de licenciatura em Serviço Social, criado pela resoluçáo do senado da Universidade dos Açores n. S-08/2000, de 13 de Abril (R/ 526/2000), o ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado com a mesma denominaçáo, da responsabilidade do Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais.
Artigo 2.
Organizaçáo do ciclo
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Serviço Social, adiante designado simplesmente por curso, tem a duraçáo de sete semestres lectivos e organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposiçóes do Decreto-Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso constam do anexo ao presente despacho.
2 - Por conveniência de serviço e gestáo dos recursos disponíveis, o plano de estudos poderá ser, excepcionalmente, objecto de reordenamento.
Artigo 4.
Funcionamento dos estágios
1 - A inscriçáo no Estágio I só poderá ter lugar depois de concluídos o mínimo de 126 créditos curriculares.
2 - As inscriçóes no Estágio II e no Seminário só poderáo ter lugar depois de concluídos o mínimo de 156 créditos curriculares.
3 - Os Estágios I e II sáo objecto de regulamentaçáo própria.
Artigo 5.
Avaliaçáo
O regime de avaliaçáo de conhecimentos segue as disposiçóes constantes no regulamento das actividades académicas.
Artigo 6.
Classificaçáo final
1 - A classificaçáo final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracçáo náo inferior a cinco décimas), das classificaçóes obtidas pelo estudante nas unidades curriculares constantes do plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderaçáo têm por base o número de créditos de cada unidade curricular.
Artigo 7.
Condiçóes de acesso
As condiçóes de acesso, matrícula, inscriçáo, reingresso, transferência e mudança de curso seráo fixadas anualmente, em conformidade com as disposiçóes legais em vigor.
Artigo 8.
Regime de transiçáo
O regime de transiçáo dos planos de estudos...
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