Despacho n.º 20075/2007, de 03 de Setembro de 2007
Despacho n.o 20 075/2007
Considerando o resultado das eleiçóes ocorridas no dia 21 de Maio de 2007 na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;
Considerando que, nos termos das disposiçóes conjugadas do n.o 2
do artigo 19.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e do n.o 5 do artigo 23.o dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, aprovados pelo despacho normativo n.o 13/2007, publicado no Diário da
República, 2.a série, n.o 41, de 27 de Janeiro de 2007, compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino superior homologar as eleiçóes para o cargo de presidente do conselho directivo daquela Escola, uma vez verificada a legalidade das mesmas;
Considerando que estáo satisfeitos os requisitos previstos na lei e nos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa para a referida homologaçáo:
Ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, e do n.o 5 do artigo 23.o dos Estatutos, homologo a eleiçáo da professora-coordenadora Maria Filomena Mendes Gaspar para o cargo de presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
16 de Agosto de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
PARTE D
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O JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE AMARANTE
Anúncio n.o 5850/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 1450/07.7TBAMT
No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, no dia 26 de Julho de 2007, pelas 15 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Paulo Teixeira & Teixeira, L.da, número de identificaçáo fiscal 503049999, com sede no lugar de Moure, Lufrei, 4600-683 Amarante.
Sáo administradores do devedor Paulo Alexandre Machado Teixeira, bilhete de identidade n.o 34401064, com domicílio em Moure, Lufrei, 4600 Amarante, e Adelaide de Fátima Ribeiro de Sousa Teixeira, com domicílio em Moure, Lufrei, 4600 Amarante.
Para administrador da insolvência é nomeada Cecília Sousa Rocha e Rua, com domicílio no lugar de Valvide, 3.a casa, 4585-643 Recarei.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da...
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