Despacho n.º 19670/2006, de 26 de Setembro de 2006

Despacho n.o 19 670/2006

Sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovaçáo 2010 - POCI 2010, é aprovado o Regulamento de Acesso a Financiamento Público de Projectos Mobilizadores de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovaçáo para as Políticas Públicas no Âmbito da Medida VI.1, «Mobilizaçáo do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovaçáo para as Políticas Públicas», do Eixo VI, «Ciência e Inovaçáo para as Políticas Públicas», do POCI 2010, que é publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

1 de Setembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Regulamento Específico para Atribuiçáo de Financiamento no Âmbito da Medida VI.1, «Mobilizaçáo do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovaçáo para as Políticas Públicas», Acçáo VI.1.1, «Projectos Mobilizadores de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovaçáo para as Políticas Públicas».

O Eixo VI do Programa Operacional Ciência e Inovaçáo 2010, «Ciência e inovaçáo para as políticas públicas», do III Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos a mobilizaçáo do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovaçáo para as políticas públicas.

Visa-se estimular projectos mobilizadores das capacidades e competências de investigaçáo, desenvolvimento tecnológico e inovaçáo que apoiem a implementaçáo de políticas públicas e dos respectivos instrumentos de actuaçáo, susceptíveis de introduzir competências acrescidas em domínios estratégicos.

Artigo 1.o

Objectivo e tipologia

O presente Regulamento visa definir as condiçóes de acesso e atribuiçáo de financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Orçamento do Estado (OE), para o apoio aos seguintes projectos:

a) Projectos mobilizadores de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovaçáo para as políticas públicas; b) Projectos de consolidaçáo da capacidade científica e tecnológica das unidades de I&DI.

Artigo 2.o

Contratualizaçáo

O gestor do Programa Operacional Ciência e Inovaçáo 2010 pode associar à gestáo dos projectos a Fundaçáo para a Ciência e a Tecnologia (adiante designada por FCT), nos termos do artigo 36.o do

Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 3.o

Entidades beneficiárias

1 - Ao financiamento dos projectos que sáo objecto do presente Regulamento podem candidatar-se, individualmente ou em consórcio, as seguintes entidades:

a) Unidades de I&DI dos laboratórios associados, através das instituiçóes de investigaçáo, particulares e públicas, que os constituem; b) Laboratórios do Estado;

c) Entidades públicas, cooperativas e privadas que desenvolvam actividades de I&DI; d) Organismos da administraçáo pública central.

2 - Os destinatários dos apoios devem provar que têm a sua situaçáo contributiva regularizada perante a segurança social e a administraçáo fiscal.

Artigo 4.o

Processo de candidatura

1 - As candidaturas sáo, em regra, apresentadas em sequência da abertura de concurso público orientado por objectivos, publicitado, por edital, nas páginas da FCT e do Programa Operacional Ciência e Inovaçáo 2010, na Internet, e em dois órgáos de imprensa de expansáo nacional.

2 - Excepcionalmente, podem ser apresentadas candidaturas fora do âmbito do concurso referido no número anterior, desde que se trate de projectos considerados de manifesto interesse público, em funçáo da natureza náo lucrativa das entidades proponentes, das especiais necessidades dos destinatários a atingir ou ainda da contribuiçáo relevante esperada para a concretizaçáo dos objectivos do Plano Tecnológico Nacional.

3 - Apenas sáo admitidas as candidaturas apresentadas em formulário próprio, disponível na página da FCT na Internet, devidamente preenchido, entregues pelas entidades referidas no artigo 3.o e que, à data da formalizaçáo da candidatura, reúnam os requisitos expressos no aviso de abertura do concurso e no presente Regulamento.

4 - O formulário da candidatura, impresso em papel, bem como o termo de responsabilidade devem ser assinados e as respectivas páginas rubricadas por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar as entidades beneficiárias e enviados por correio, regis-tado com aviso de recepçáo, para a entidade que for indicada no edital de abertura de concurso.

5 - Quando se tratar de candidatura apresentada por consórcio, é o líder do mesmo responsável perante a FCT, em todas as fases do projecto, desde a candidatura ao...

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