Despacho N.º 824/2007 de 11 de Setembro

A publicação da Lei n.º 58/2005, de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, determina uma nova referência e uma responsabilidade acrescida na gestão no domínio da Água;

A Lei da Água, ora em vigor, concretiza o princípio da gestão por bacia hidrográfica, unidade de planeamento e gestão, cuja coordenação e regulação nacionais estão cometidas ao Instituto da Água, enquanto Autoridade Nacional da Água. Face às especificidades materiais, orgânicas e funcionais da Região Autónoma dos Açores no domínio da Água, assume particular relevância a adaptação regional, como medida indispensável e urgente para a prossecução e promoção dos objectivos da Lei da Água;

A nível regional, o planeamento, licenciamento e fiscalização da utilização das águas está cometida às Administrações de Região Hidrográfica (ARH). No caso da Região Autónoma dos Açores, a Região Hidrográfica Arquipélago dos Açores (RH9) coincide com o conjunto das nove ilhas que integram o arquipélago dos Açores, funcionando cada uma das ilhas como unidade de gestão.

A efectividade que se pretende associar à administração, gestão e planeamento da RH9 poderá pressupor a realização de um conjunto de estudos temáticos que suportem a elaboração de um modelo de plano de gestão de recursos hídricos, permitindo, dessa forma, estabelecer metodologias e directrizes comuns para, em articulação com o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores, concretizar o planeamento integrado dos recursos hídricos na Região;

Considerando os actuais desafios que se colocam à Região em matéria de cumprimento das normas comunitárias, decorrente do exigente cronograma de implementação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/60/CE - Directiva Quadro da Água;

Considerando que a Directiva Quadro da Água determina uma abordagem integrada na gestão e planeamento da água, estabelecendo uma metodologia normativa para cumprimento dos objectivos ambientais, nomeadamente para que as massas de água superficiais atinjam o BOM ESTADO ecológico e químico e as massas de água subterrâneas atinjam o BOM ESTADO quantitativo e químico até ao ano 2015.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril...

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