Despacho N.º 703/2004 de 14 de Setembro

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Despacho n.º 703/2004 de 14 de Setembro de 2004

Na sequência de pedido de aposentação voluntária, a Caixa Geral de Aposentações, por ofício recebido nos serviços em 23 de Agosto de 2004, comunicou ter sido reconhecido ao licenciado António Roberto de Aguiar de Oliveira Rodrigues o direito à aposentação, facto que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, implica que o mesmo seja, a partir daquela data, considerado como desligado do serviço ficando, assim, a aguardar aposentação a partir do dia 24 de Agosto de 2004;

Em consequência desta situação de desligação do serviço, cessou a comissão de serviço do licenciado António Roberto de Aguiar de Oliveira Rodrigues como Secretário-Geral da Presidência do Governo Regional, a qual havia sido objecto de renovação por meu despacho de 22 de Setembro de 2003;

Assim, tendo presente o princípio da continuidade do serviço público, importa assegurar o exercício das funções dirigentes cometidas ao Secretário-Geral da Presidência do Governo Regional, ainda que de forma transitória e enquanto a situação não for normalizada pela nomeação de um novo titular, sendo que a proximidade da realização de eleições legislativas regionais justifica que a normalização referida se efectue apenas após a tomada de posse do próximo Governo Regional;

Ora, conforme estatuem os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no caso de vacatura do lugar, as funções dirigentes serão asseguradas em “regime de gestão corrente” até à nomeação de novo titular, pelo período máximo de 90 dias, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção do membro do Governo competente;

Por outro lado, de acordo com os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, fixado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é permitido o exercício de funções públicas por aposentados - os quais continuam vinculados à função pública, sendo que de acordo com o n.º 2 do artigo 74.º, do mesmo diploma, o regime legal relativo aos aposentados é, também, aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação;

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º do...

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