Despacho n.º 17955/2000(2ªSérie), de 04 de Setembro de 2000

Despacho n.º 17 955/2000 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, estabelece e define o regime jurídico e os princípios gerais do exercício da actividade da ama, enquanto resposta social do âmbito da acção social.

O referido decreto prevê que anualmente seja fixada, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a actualização das comparticipações devidas à ama.

Nestes termos, determino o seguinte: 1 - O valor da comparticipação mensal (CM), a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, é fixado em 22 000$00, por criança.

O valor da retribuição mensal (RM) por criança é fixado em 28 000$00, resultante da aplicação da fórmula: RM=(CMx14/12)x número de crianças 2 - O acolhimento de crianças com deficiência confere à ama uma retribuição mensal correspondente a duas vezes a retribuição estabelecida no n.º 1 deste diploma, ou seja, 56 000$00 por criança, em conformidade com o estabelecido no despacho n.º 52/SESS/91, de 4 de Junho.

3 - O montante de subsídio alimentar a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, conjugado com as disposições da norma XXI do Regulamento de Exercício da Actividade das Amas, é fixado em 2379$00 por criança/mês.

4 - Sempre que a família não assegure o fornecimento da refeição principal, é...

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