Despacho n.º 15626/98(2ªSÉRIE), de 03 de Setembro de 1998

Despacho n.º 15 626/98 (2.' série). - I - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sem prejuízo das delegações constantes do n.º III do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante identificados parte da minha competência própria, nos termos que se seguem: a) Na subdirectora-geral licenciada Maria da Conceição de Oliveira Henriques, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Financeiros; b) No subdirector-geral licenciado Elói Gonçalves Pardal, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços dos Impostos sobre os óleos Minerais e os Veículos Automóveis e dos Impostos sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas, os Tabacos e o Valor Acrescentado e da Divisão e Organização e Desenvolvimento Tecnológico; c) No subdirector-geral licenciado António Manuel Correia Valente, as competências relativas às atribuições da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude e do Laboratório; d) No subdirector-geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja, as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Tributação Aduaneira e de Regulação Aduaneira; e) Em cada subdirector-geral, a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência, bem como para autorizar as deslocações em serviço no País qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

II - Nos termos do n º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, subdelego as seguintes competências, que me foram delegadas pelo despacho n º 13 794/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 183, de 10 de Agosto de 1998: a) Na subdirectora-geral licenciada Maria da Conceição de Oliveira Henriques: 'Ex. 1.3 - Mandar aplicar os descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários, em execução de penhoras determinadas judicialmente; 1.6 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio; Ex. 1.9 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira; 1.11- Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado; Ex. 12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfándegas, os os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou destruidos, sem necessidade de serem submetidos a 1 ' e 2.1 praças;'; b) No subdirector-geral licenciado Elói Gonçalves Pardal: 'Ex. 1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, a inutilizarão de tabacos manufacturados, sem necessidade de serem submetidos a 1.' e 2.' praças, quando seja razoavelmente previsível que o produto da venda não cobre os respectivos custos; Ex. 1.19 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título i do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas.sujeitas a imposto automóvel; 1.24 -Decidir, dos pedidos de isenção do imposto sobre a venda de veículos automóveis e do imposto automóvel nos termos da legislação aplicável; 1.11.25 - Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos; 1.26 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável;'; a) c) No subdirector-geraí licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja: 1. 1. 16 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor; 1. 17 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 27l-A/75, de 31 de Maio; 1.18 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais; Ex. 1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos; 1.20 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º no Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro; 1.21 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT