Despacho n.º 20289/2005(2ªSérie), de 23 de Setembro de 2005

Despacho n.º 20 289/2005 (2.' série). - I - Introdução. - 1 - Com a aprovação do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, e com a entrada em vigor do Regulamento n.º 1725/2003, da Comissão, de 21 de Setembro, e suas alterações, passaram a ser adoptadas na União Europeia as normas internacionais de contabilidade.

2 - O Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e define, na sequência do artigo 5.º do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, o âmbito de aplicação das normas internacionais de contabilidade.

No preâmbulo deste decreto-lei, são referidos alguns aspectos importantes para o ordenamento contabilístico em Portugal, dos quais se destaca que as contas das sociedades (entidades) não abrangidas pelas normas internacionais de contabilidade continuarão a basear-se no direito nacional resultante da transposição das directivas comunitárias, enquanto fonte primária dos requisitos contabilísticos a respeitar.

3 - Nestas circunstâncias, em matéria de princípios contabilísticos geralmente aceites, passaram a coexistir em Portugal dois referenciais: a) O das normas internacionais de contabilidade, tal como definidas nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho; e b) O do normativo contabilístico nacional, aprovado no uso das competências dos órgãos normalizadores em Portugal.

4 - A presente directriz, aliás como qualquer outra directriz, aplica-se exclusivamente dentro do normativo contabilístico nacional para as entidades sujeitas ao POC.

II - Destinatários das demonstrações financeiras e necessidades de informação. - 5 - Os destinatários das demonstrações financeiras, referidos no n.º 3.1 do POC, usam-nas para satisfazerem as suas diferentes necessidades de informação.

6 - No entanto, os utentes têm interesses coincidentes e conflituantes. Para ir de encontro a essa situação, as entidades preparam um conjunto de demonstrações financeiras de finalidades gerais.

III - Objectivos das demonstrações financeiras. - 7 - Os objectivos das demonstrações financeiras são os de proporcionar, de forma verdadeira e apropriada, informações acerca da posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa de uma entidade, que sejam úteis ao vasto conjunto de utentes para a tomada de decisões.

8 - Na...

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