Despacho n.º 18136/2003(2ªSérie), de 22 de Setembro de 2003

Despacho n.º 18 136/2003 (2.' série). - Pretende a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., no âmbito da implantação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, executar o projecto do Subsistema da Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, utilizando para efeito 2729 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/97, de 11 de Junho.

Considerando as justificações apresentadas pela Água de Trás-os-Montes e Alto, Douro, S. A., para a localização e realização desta obra; Considerando a área total da Reserva Ecológica Nacional (REN) afectada, com incidência quase exclusiva em áreas de risco de erosão, a execução deste projecto provocará, pontualmente e durante a execução da obra, alguns efeitos impactantes sobre o sistema que integra, os quais serão, seguidamente, ultrapassados e repostas as funções numa fase sequente. De uma forma geral, a longo prazo esta obra provocará mais benefícios que prejuízos, potencializando as funcionalidades dos sistemas REN envolventes; Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/95, de 21 de Março, não obsta à realização da obra; Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento, Regional do Norte; Considerando o parecer emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza e as medidas de minimização propostas; Considerando as medidas minimizadoras enunciadas pela Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas a afectar, bem como das características da obra, na fase de construção, a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer daquela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, designadamente: A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo os trabalhos desenvolver-se paralelamente à implantação das condutas, numa faixa de aproximadamente 5 m; A ETAR, no seu conjunto, deverá ser deslocada para norte o suficiente para permitir uma faixa livre de pelo menos 3 m entre os limites da vedação e do leito da...

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