Despacho n.º 17823/2003(2ªSérie), de 15 de Setembro de 2003

Despacho n.º 17 823/2003 (2.' série). - Considerando que compete às entidades que promovem e coordenam os planos integrados de formação (PIF) assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas no seu desenvolvimento, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que o integram, e atendendo ainda à necessidade de compatibilizar a qualidade da realização das intervenções nesta modalidade de acesso face aos indicadores máximos de custo por hora e por formando vigentes no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS): Determina-se, tendo presente o disposto no n.º 8 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e de acordo com o previsto no artigo 30.º do mesmo diploma, em conjugação com o n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, o seguinte: 1 - O limite máximo a considerar para efeito de financiamento das actividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades...

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