Despacho n.º 17571/2003(2ªSérie), de 11 de Setembro de 2003
Despacho n.º 17 571/2003 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, prevê a prorrogação do contrato administrativo de provimento dos internos que à data da sua entrada em vigor se encontravam a frequentar o internato complementar e requeiram colocação em estabelecimentos considerados carenciados na respectiva especialidade médica.
Para o efeito, dispõe o citado decreto-lei que a identificação dos estabelecimentos e especialidades carenciados é feita por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde.
Foram ouvidas as administrações regionais de saúde.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, determino o seguinte: 1 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, consideram-se carenciados os estabelecimentos de saúde e especialidades constantes do mapa anexo.
2 - Os médicos, a que se refere a supracitada alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, que tenham concluído o internato complementar na 2.' época do corrente ano, devem requerer junto de qualquer das administrações regionais de saúde, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente despacho, a colocação em estabelecimentos constantes do mapa anexo.
3 - A candidatura é efectuada através de impresso próprio, a obter junto das administrações regionais de saúde ou em qualquer estabelecimento de saúde.
4 - Os médicos deverão indicar, por ordem de preferência de colocação, os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do presente despacho, devendo fazer a entrega da respectiva candidatura apenas numa única administração regional de saúde, independentemente das preferências indicadas.
5 - Os interessados deverão juntar ao impresso de candidatura, referido nos números anteriores, certificado de frequência e de conclusão do internato complementar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, de onde constem as respectivas notas de avaliação contínua e nota final.
6 - A colocação dos médicos interessados obedece ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, designadamente no que respeita aos critérios de selecção previstos no seu n.º 4.
2 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.
MAPAANEXO Especialidades/estabelecimentos ... Aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º Anatomiapatológica Hospital de São Marcos, Braga ... 1 Anestesiologia Hospital de São Marcos, Braga ... 1 Hospital Distrital de Bragança, S. A. ... 1 Hospital Distrital de Macedo Cavaleiros ... 1 Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, S. A. ... 1...
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