Despacho n.º 17084/2003(2ªSérie), de 04 de Setembro de 2003

Despacho n.º 17 084/2003 (2.' série). - Sendo a cooperação internacional uma das preocupações dominantes da política externa do Estado Português, reveste especial relevância a cooperação regular com as Comunidades de Países de Língua Portuguesa (CPLP), mas também a cooperação com outros países onde decorrem acções de ajuda humanitária desencadeada pelo Governo Português.

A saúde é provavelmente um dos domínios em que este tipo de actividade tem maior campo de desenvolvimento, correspondendo aliás a uma das linhas de acção do Ministério da Saúde, consagrada no n.º 5 da base X da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

Neste contexto, têm-se verificado com intensidade crescente acções de cooperação de natureza bilateral Estado a Estado - quer traduzidas em iniciativas oficiais do sector da saúde quer executadas por entidades privadas, que, no entanto, não esgotam nem as necessidades daqueles países nem as capacidades de intervenção de Portugal.

E, atento o tipo de estrutura do sistema de cuidados de saúde português, em que a ligação dos profissionais ao Serviço Nacional de Saúde é dominante, o Ministério da Saúde é, com elevada frequência, confrontado com solicitações de apoio a tais acções, quase sempre traduzido em pedidos de dispensa de pessoal dos seus serviços em condições que lhes permitam a participação nas acções que vão desempenhar com o mínimo de prejuízo na sua carreira profissional.

Reconhecendo-se a importância que muitas dessas iniciativas têm para o País e sendo certo que, em determinadas condições, há até interesse, designadamente para o Ministério da Saúde, pelo enriquecimento profissional que este tipo de acções pode representar para os profissionais de saúde, torna-se imperioso estabelecer as normas necessárias ao seu enquadramento.

Só assim será possível salvaguardar as responsabilidades que sejam assumidas, garantindo a qualidade das acções e viabilizando a coordenação global das actividades de cooperação, evitando dispersão e duplicação deesforços.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.º 5 da base X da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, determino oseguinte: 1 - A deslocação do pessoal integrado ou afecto em quadros de instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como dos legalmente considerados serviços centrais do Ministério da Saúde, com o objectivo de participar em acções de cooperação no domínio da saúde, promovidas por entidades públicas ou privadas de fins não lucrativos, pode beneficiar dos seguintes...

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