Despacho n.º 17005/2003(2ªSérie), de 03 de Setembro de 2003

Despacho n.º 17 005/2003 (2.' série). - Os despachos n.os 60/94 e 58/94 reconheceram 'Maçã Bravo de Esmolfe' como denominação de origem e 'Maçã da Beira Alta' como indicação geográfica, e determinaram as condições em que os seus usos podem ser efectuados, cometendo à FENAFRUTAS Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Hortofruticultores a atribuição do uso daquela denominação de origem e indicação geográfica ao produtores que a requeiram e conferindo-lhe competência para desenvolve r as acções próprias do agrupamento, tal como se encontram definidas no Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.

Posteriormente e através do Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, foi registado 'Maçã Bravo de Esmolfe' como denominação de origem protegida (DOP) e 'Maçã da Beira Alta' como indicação geográfica protegida(IGP).

Considerando que entretanto a FENAFRUTAS - Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Hortofruticultores renunciou à competência que lhe tinha sido atribuída e que a FELBA - Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., solicitou que a mesma lhe fosse atribuída; Considerando ainda que a FELBA - Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., reúne, por um lado, os requisitos previstos no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, e, por outro, as condições necessárias ao desempenho das tarefas essenciais ao desenvolvimento da maçã bravo de Esmofe e maçã da Beira Alta e às suas valorizações comerciais: Determino o seguinte: 1 - A pedido da FENAFRUTAS - Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Hortofruticultores, é-lhe retirada a competência de atribuição do uso da denominação de origem (DO) 'Maçã Bravo de Esmolfe', conferida pelo despacho n.º 60/94 e da indicação geográfica (IG) 'Maçã Beira Alta', conferida pelo despacho n.º58/94.

2 - São integralmente cometidas à FELBA - Promoção das Frutas e Legumes da Beira Alta, A. C. E., as competências anteriormente atribuídas à FENAFRUTAS - Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Hortofruticultores.

3 - As entidades em causa devem desenvolver procedimentos de colaboração que assegurem a continuidade das acções em curso, com vista à promoção...

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