Despacho n.º 22050/2002(2ªSérie), de 14 de Outubro de 2002

Despacho n.º 22 050/2002 (2.' série). - A importância que a cultura e a criação, produção e difusão das artes do nosso tempo revestem em Portugal nas várias formas de expressão, nomeadamente nos campos específicos das artes cénicas, musicais e visuais, bem como a qualidade real das gerações modernas dos novos criadores e produtores culturais, na música, teatro e dança, nas artes plásticas, na arquitectura ou no design, devem ser cada vez mais afirmadas.

Ao Estado compete promover, mas sobretudo acompanhar e incentivar, através do Ministério da Cultura, as acções de apoio, difusão, formação, descentralização, internacionalização e organização documental nestas áreas.

O Governo entende, à luz do seu Programa, ser importante a estruturação no Ministério da Cultura de uma unidade orgânica bem dimensionada que assegure, em todos os sectores, a modernização e eficácia dos serviços e organismos da administração central do Estado, eliminando a duplicação de tarefas e o desperdício de recursos humanos e financeiros, com vista a prestar um conjunto de serviços que, tendo sempre por referência ética a pessoa humana, consubstancie, também no âmbito da cultura, um efectivo aprofundamento da cidadania e do Estado de direito democrático em correspondência com as necessidades dos cidadãos e desafios do País que se têm vindo a caracterizar por uma crescente exigência de rigor.

Assim, entende o Governo dever ser acautelada na nova estrutura orgânica resultante da fusão do Instituto Português das Artes do Espectáculo com o Instituto de Arte Contemporânea um modelo de gestão e de organização interna mais leve, simplificando-o em todos os níveis organizativos, que, devidamente posicionada no sistema das artes e no respeito pela condição territorial do Estado, potencie e desenvolva as interacções e a transversalidade das respectivas áreas artísticas e que garanta maior agilidade institucional e maior eficácia de actuação na prossecução do serviço público.

Por isso importa que o trabalho de concepção da lei orgânica considere, entre outros, como objectivos de reflexão e acção, por um lado, assegurar maior abrangência, interacção e sentido de transversalidade entre os diversos conteúdos e áreas de actuação (artes cénicas, musicais, plásticas, arquitectónicas e design), mas garantindo a autonomia relativa de cada uma, e, por outro, criar condições para promover a formação e sensibilização de novos públicos, nomeadamente nas camadas mais jovens da comunidade.

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