Despacho n.º 21094/2001(2ªSérie), de 10 de Outubro de 2001
Despacho n.º 21 094/2001 (2.' série). - A Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, na sua componente de apoio à criação de emprego.
Esta medida activa de emprego visa promover a criação líquida de postos de trabalho, a preencher por desempregados e jovens à procura do primeiro emprego.
O n.º 16.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, prevê o apoio a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, define as condições e requisitos destes e, neste âmbito, o direito ao pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
Importa, pois, e apenas, dar cumprimento ao n.º 17.º da referida portaria, definindo o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, das prestações de desemprego.
De modo a uniformizar a actuação de todos os serviços envolvidos, publicam-se em anexo as minutas dos requerimentos a apresentar pelos beneficiários.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 17.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, determino o seguinte: 1 - O presente despacho define o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
2 - A autorização do pagamento do montante global das prestações de desemprego é requerida ao centro distrital de solidariedade e segurança social pelo qual o beneficiário esteja abrangido, sendo entregue no centro de emprego para o efeito de emissão da respectiva decisão sobre a viabilidade da execução do projecto de emprego.
3 - Analisado o projecto de emprego pelo centro de emprego e emitida a respectiva decisão sobre a viabilidade da sua execução, são ambos os documentos remetidos ao centro distrital de solidariedade e segurança social competente, para efeito da decisão sobre o requerimento de autorização do pagamento global das prestações de desemprego.
4 - Da decisão proferida pelo centro distrital de solidariedade e segurança social sobre o requerimento é dado conhecimento ao centro de emprego competente.
5 - A concessão do montante global das prestações de desemprego não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social.
6 - São publicadas em anexo as minutas dos requerimentos a apresentar pelos beneficiários.
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