Despacho n.º 21578-A/2000(2ªSérie), de 25 de Outubro de 2000

Contrato n.º 1855/2000. - Contrato-programa. - Têm vindo a ser tomadas medidas específicas de apoio relativamente à alta competição dadas as particulares exigências decorrentes da preparação dos respectivos atletas, cujos resultados, para além de constituírem sempre um incentivo e um chamamento aos mais jovens para a prática desportiva, têm sido também, não raras vezes, legítimo motivo de regozijo e de justificado prestígio nacional no contexto das grandes competições internacionais.

Bem se compreenderá, por isso, e também aqui na senda do que já anteriormente se fez, que, com os Jogos Olímpicos de Sydney à vista, se estebeleçam com as federações desportivas empenhadas naquele grande evento esquemas de apoio tendentes a assegurar a adequada preparação dos nossos praticantes que nesse evento participem, o que se faz, até por imperativo legal, através de contratos de desenvolvimento desportivo onde são devidamente clausulados os direitos e deveres de ambas as partes, tendo em vista um objectivo que, afinal, é comum: o da dignidade da representação nacional.

Nestes termos, entre: 1) O Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, representando pelo seu presidente, Manuel Brito; e 2) A Federação Portuguesa de Esgrima, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, José Júlio Azevedo Vilarinho; é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.' Objecto do contrato 1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IND se obriga a prestar à Federação outorgante a fim de serem proporcionadas aos praticantes por esta seleccionados as condições de preparação necessárias para que possam corresponder às expectativas de se classificarem para as finais, meias-finais ou posições equivalentes nos Jogos Olímpicos de Sydney.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta que, incluindo o programa de preparação a ser observado e a respectiva estimativa de custos, foi oportunamente apresentada pela referida Federação para o ano 2000.

Cláusula 2.' Comparticipação financeira 1 - De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IND será de 12 000 000$00 para uma previsão de um praticante já qualificado para os Jogos Olímpicos e para custear as despesas de preparação com um praticante que não...

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