Despacho n.º 20874/2000(2ªSérie), de 17 de Outubro de 2000

Despacho n.º 20 874/2000 (2.' série). - A requerimento da cooperativa Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., foi, pela Portaria n.º 1130/90, de 15 de Novembro, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/89, de 19 de Agosto, autorizada a criação e funcionamento da Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste.

O funcionamento de diversos cursos conferentes de graus académicos, nomeadamente de bacharel e de licenciado, foi autorizado à Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 127/89, de 19 de Agosto.

Após a entrada em vigor do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam promover a adaptação ao regime estabelecido no novo Estatuto, até ao termo do período de transição, fixado no artigo 66.º, na redacção da Lei n.º 37/94, ou seja, 30 de Julho de 1997.

Ficou, assim, aquele estabelecimento de ensino superior sujeito ao determinado nos artigos 14.º, 15.º e 28.º daquele Estatuto, em relação aos docentes propostos quer para ministrar disciplinas de cursos já reconhecidos, quer para ministrar disciplinas de novos cursos.

Analisado o actual corpo docente da Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste através da lista nominativa elaborada em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de Março, e dos elementos remetidos pela instituição em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, face aos cursos em funcionamento e ao número de alunos matriculados, verifica-se o incumprimento dos requisitos de número mínimo de docentes previstos na lei.

Por outro lado, em relação aos pedidos de autorização de funcionamento de novos cursos e de reconhecimento de graus pendentes, verifica-se que os docentes propostos se encontram a leccionar em cursos já reconhecidos, ministrados no estabelecimento de ensino, pelo que a autorização de funcionamento de novos cursos conferentes de grau académico, conduziria ao agravamento da situação de incumprimento existente.

Considerando que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de...

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