Despacho n.º 24532/2002(2ªSérie), de 18 de Novembro de 2002

Despacho n.º 24 532/2002 (2.' série). - Através do despacho conjunto n.º 15/2001, de 19 de Dezembro de 2000, foi dado início ao procedimento tendente à construção de duas unidades navais para patrulha oceânica, que reforçariam a capacidade nacional de fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional e a capacidade de combate à poluição em portos, estuários e zonas marítimas sob jurisdição ou responsabilidade portuguesa.

Este programa visa a modernização das Forças Armadas, dotando-as de uma acrescida capacidade operacional, susceptível de fazer face aos cenários actuais e futuros relacionados com o cumprimento das missões que lhes estão constitucionalmente confiadas.

Importa ter em conta que, no caso vertente, por virtude do título XVII do programa da consulta, é possível proceder à adjudicação parcial dos bens e serviços que inicialmente se projectou adquirir.

Ora, foi possível apurar, ao longo do período de negociações decorrentes do procedimento oportunamente aberto pelo despacho conjunto n.º 15/2001, de 19 de Dezembro de 2000, que a adjudicação, no presente momento, de um navio de combate à poluição (NCP), revela-se economicamente pouco recomendável, por não se poder beneficiar da economia de escala induzida pelo processo de construção de um navio similar. Foi igualmente possível apurar que o custo, para o Estado, inerente à construção de um segundo navio patrulha oceânico é inferior ao custo que resultaria da construção de um NCP.

Tendo em conta este contexto e os resultados das negociações decorrentes do procedimento oportunamente aberto pelo despacho conjunto n.º 15/2001, de 19 de Dezembro de 2000, determina-se, no âmbito daquele procedimento e na sequência do 'Relatório da comissão de condução do procedimento', de 30 de Setembro de 2002, da proposta n.º 75/D, do CALM director de navios, de 7 de Outubro de 2002, e do despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada de 8 de Outubro de 2002 - que fazem parte integrante do presente despacho em tudo o que aqui se não disponha diferentemente, o seguinte: 1 - É adjudicado aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o fornecimento de: a) Um projecto do navio patrulha oceânico (NPO), incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, destinado aos NPO, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais; b) Um NPO completo, construído, apetrechado e classificado com uma dotação completa de consumíveis técnicos e provado, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais; c) O registo fotográfico da sequência da construção e das provas e entrega do NPO referido, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais; d) Bens e serviços de apoio logístico de base, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais; e) Bens e serviços de apoio logístico do NPO, conforme as respectivas especificações técnicas contratuais.

2 - Tendo em conta que: a) No caso vertente, por virtude do título XVII do programa da consulta, é possível proceder à adjudicação parcial dos bens e serviços que inicialmente se projectou adquirir; b) A adjudicação, no presente momento, de um navio de combate à poluição (NCP), revela-se economicamente pouco recomendável, por não se poder beneficiar da economia de escala induzida pelo processo de construção de um navio similar; c) O custo, para o Estado, inerente à construção de um segundo NPO é inferior ao custo que resultaria da construção de um NCP; opta-se por: i) Adjudicar apenas, no presente momento, a construção de um NPO; ii) Inserir na minuta de contrato que agora se aprova uma 'cláusula de opção', por via da qual o Estado poderá, no prazo de um mês após a entrada em vigor do contrato, decidir adjudicar aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., um segundo NPO - sempre em condições económicas e financeiras mais favoráveis do que as que existiriam se se adjudicasse um NCP e para que se possa beneficiar da economia de escala -, em termos semelhantes ao primeiro NPO, excepto no que respeita ao projecto e apoio logístico de base.

3 - A construção dos dois NPO, no caso de a opção ser exercida, ascenderá ao valor global máximo estimado de Euro 121 224 582, incluindo IVA à taxa legal de 19%.

4 - Caso a opção não venha a ser exercida, o valor global máximo estimado da construção de um só NPO será de Euro 73 546 370, incluindo IVA à taxa legal de 19%.

5 - Para garantia da boa execução do contrato e sem prejuízo das restantes garantias a prestar durante a execução do mesmo, os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., deverão prestar uma caução no valor de 2% do valor global máximo estimado do contrato, isto é, no valor de Euro 2 037 388, com exclusão de IVA.

6 - A garantia revestirá a forma de garantia bancária on first demand, nos termos previstos no caderno de encargos da consulta, conforme dispõem os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

7 - Envie-se, para aceitação, aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S...

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