Despacho n.º 24264/2005(2ªSérie), de 25 de Novembro de 2005

Despacho n.º 24 264/2005 (2.' série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2005, é aprovado o Regulamento de Estágios Curriculares que em anexo se reproduz.

24 de Outubro de 2005. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

ANEXO Regulamento de Estágios Curriculares Artigo1.º Objectivo dos estágios curriculares Os estágios curriculares a realizar na Assembleia da República têm como objectivo complementar os conhecimentos académicos dos estagiários através da aplicação desses conhecimentos em contexto de trabalho.

Artigo2.º Destinatários Os estágios destinam-se a estudantes finalistas de cursos do ensino superior que confiram o grau de licenciatura que pretendam aprofundar os seus conhecimentos na área parlamentar e realizar um trabalho nesse âmbito, desde que nos respectivos planos de curso esteja prevista a existência de um estágio curricular como parte integrante da respectiva formação académica.

Artigo3.º Apresentação do pedido 1 - O pedido de estágio é endereçado à Assembleia da República pela instituição académicarespectiva.

2 - O pedido de estágio deve ser acompanhado do currículo do estagiário, do qual conste a área de estudos e especialização de um projecto de plano de estágio, com a indicação da área em que o estagiário pretende aprofundar os conhecimentos e do projecto que se propõe desenvolver.

3 - A instituição académica deve indicar, obrigatoriamente, o respectivo orientador académico.

Artigo4.º Apreciação e plano de estágio 1 - A realização do estágio é antecedida de autorização do secretário-geral da Assembleia da República, sob parecer prévio do CFPI, da DRHA e do serviço, ou serviços, onde se vai realizar.

2 - A calendarização do estágio será efectuada pelo CFPI, tendo em conta as prioridades e actividades da Assembleia da República e dos seus serviços, bem como o interesse do estagiário.

3 - O acompanhamento e coordenação dos procedimentos referidos nos números anteriores é da responsabilidade do CFPI, serviço que assegurará a articulação entre os vários serviços intervenientes no estágio, garantindo o devido enquadramento do estagiário na Assembleia da República, quer durante a formação inicial, quer durante a formação em contexto real do trabalho.

Artigo5.º Duração do estágio O estágio tem a duração de três ou de seis meses, consoante decorra a tempo inteiro ou a tempo parcial, com uma carga horária diária de, respectivamente, seis ou três horas consecutivas, no horário de trabalho a...

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