Despacho n.º 22642/2004(2ªSérie), de 05 de Novembro de 2004

Despacho n.º 22 642/2004 (2.' série). - 1 - Considerando que a Intervenção Operacional do Ambiente é co-financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e foi aprovada pela Decisão da Comissão C (2000) 2340, de 1 de Agosto; 2 - Considerando que o Programa Operacional do Ambiente é constituído por três eixos prioritários, sendo que o eixo I integra três medidas, uma das quais a medida n.º 1.2, 'Valorização e protecção dos recursos naturais'; 3 - Considerando a necessidade de estabelecer as normas gerais de aplicação do regime de apoios da citada medida: Determino que seja aprovado o regulamento de aplicação do regime de apoios da medida n.º 1.2, 'Valorização e protecção dos recursos naturais', integrada no eixo prioritário I do Programa Ambiente, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

É revogado o despacho n.º 18 436/2001 (2.' série), de 3 de Setembro.

7 de Outubro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

ANEXO Regulamento da medida n.º 1.2, 'Valorização e protecção dos recursos naturais', do Programa Operacional do Ambiente Artigo1.º Objecto e objectivos O presente regulamento estabelece o regime de apoios a conceder no âmbito da medida n.º 1.2, 'Valorização e protecção dos recursos naturais', do Programa Operacional do Ambiente (POA), também designado por Programa Ambiente, a qual tem por objectivos: a) Assegurar a manutenção da biodiversidade das áreas naturais; b) Reabilitar áreas ambiental e paisagisticamente degradadas; c) Melhorar a qualidade das praias, tanto do ponto de vista ambiental como do equilíbrio da fruição turística; d) Introduzir novas práticas de defesa costeira, reduzindo as intervenções artificializadoras e valorizando a reposição de situações naturais; e) Implementar as propostas de intervenção previstas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC); f) Promover acções de regularização e renaturalização de linhas de água.

Artigo2.º Âmbitoterritorial A presente medida aplica-se no território continental.

Artigo3.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento as seguintes categorias de beneficiários: a) Serviços do ministério da tutela; b) Municípios e suas associações; c) Outras entidades, públicas ou privadas, mediante protocolo ou outra forma de contratualização com o ministério da tutela, nomeadamente sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

Artigo4.º Requisitos dos promotores Podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento os promotores que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Demonstrem ter financiamento assegurado de contrapartida nacional; b) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado.

Artigo5.º Compromissos dos promotores Para poderem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento, os promotores ficam obrigados a: a) Iniciar fisicamente a execução do projecto no prazo máximo de seis meses a contar a partir da data da aprovação da candidatura; b) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição; c) Cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento; d) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os...

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