Despacho n.º 22894/2003(2ªSérie), de 25 de Novembro de 2003

Despacho n.º 22 894/2003 (2.' série). - Formação de conselheiros de segurança e de condutores de mercadorias perigosas. - O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro, que regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, estabelece que a formação profissional de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas que careçam de certificado de formação deve ser ministrada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), em termos regulamentados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Haverá que ter em conta as prescrições do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro - a que correspondem, relativamente ao transporte rodoviário, as secções 1.8.3 do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), e, relativamente ao transporte ferroviário, as secções 1.8.3 do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF) - aplicáveis à formação de conselheiros de segurança.

Por outro lado, haverá também que ter em conta as prescrições das secções 8.2.1 e 8.2.2 do ADR e do RPE, aplicáveis à formação de condutores rodoviários de mercadorias perigosas.

Assim, definem-se seguidamente os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação dos conselheiros de segurança e dos condutores de mercadorias perigosas.

Foram ouvidas a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas e as entidades formadoras reconhecidas até ao presente.

Nestas circunstâncias, determino o seguinte:

  1. Reconhecimento das entidades formadoras 1 - A entidade formadora candidata ao reconhecimento deve apresentar à DGTT um processo de candidatura constituído pelos seguintes elementos: a) Requerimento dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, solicitando o reconhecimento como entidade formadora, nos cursos que pretende leccionar; b) Indicação dos cursos a leccionar que são objecto do pedido: i) Para conselheiros de segurança - curso de formação inicial ou de reciclagem, para o(s) modo(s) de transporte rodoviário e ou ferroviário e ou por vias navegáveis interiores; ii) Para condutores - formação inicial ou de reciclagem do curso de base, ou das especializações em cisternas, explosivos ou radioactivos; c) Documento comprovativo de que a entidade formadora se encontra acreditada nos termos do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, e respectivos regulamentos; d) Indicação dos centros de formação, designadamente a localização das instalações, número de salas e sua lotação, meios didácticos e pedagógicos disponíveis para os cursos teóricos, e ainda para os exercícios práticos, quando se tratar de cursos de condutores; e) Declaração escrita de compromisso de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos no que se refere ao acesso, leccionação e avaliação da formação; f) Designação do responsável pela leccionação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional; g) Designação do responsável pela avaliação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional; h) Declaração escrita do responsável pela leccionação em como não intervirá na elaboração das provas de exame; i) Declaração escrita do responsável da avaliação em como não intervirá na leccionação e se compromete ao sigilo em todas as provas da sua responsabilidade.

    2 - No respeitante à aprovação dos cursos, a candidatura deve incluir ainda os seguintes elementos:

    1. Indicação do programa de formação detalhado e respectiva carga horária diária, incluindo os módulos e as matérias a ministrar e os métodos de ensino previstos: i) Para os conselheiros de segurança, cada curso de formação inicial completo não pode apresentar uma duração inferior a 70 sessões de ensino e cada curso de formação de reciclagem completo não pode apresentar uma duração inferior a 35 sessões de ensino; ii) Para os condutores, cada formação teórica inicial não pode apresentar uma duração inferior a 18 sessões de ensino no curso de base, 12 na especialização em cisternas, 8 na especialização em explosivos e 8 na especialização em radioactivos e cada curso de formação de reciclagem não pode apresentar uma duração inferior a 8 sessões de ensino; Nota. - Cada sessão de ensino tem a duração de quarenta e cinco minutos, devendo, no mínimo, ser respeitado um intervalo após cada duas sessões de ensino consecutivas.

    2. Designação dos monitores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, que evidenciem os conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de regulamentação e de prescrições de formação relativas ao transporte de mercadorias perigosas, e ainda cópia dos certificados de aptidão profissional dos formadores, válidos, emitidos pelo IEFP; c) Manuais de formação referentes aos cursos a ministrar, devendo conter as matérias a serem efectivamente ministradas, e reflectindo o conteúdo e organização da formação prescritos no presente despacho, podendo entretanto ser incluídas ou referenciadas em anexo outras matérias para consulta.

      3 - No respeitante ao sistema de avaliação, a candidatura deve incluir ainda os seguintes elementos:

    3. Definição das condições de acesso aos exames; b) Descrição do sistema de avaliação; c) Definição dos critérios de aprovação no exame, em função do sistema de avaliação adoptado; d) Modelos do documento comprovativo da frequência do curso de formação e do documento comprovativo da aprovação no exame.

      4 - O conteúdo e organização dos cursos de formação e o sistema de avaliação de conhecimentos devem obedecer aos requisitos gerais enunciados na rubrica B), bem como:

    4. Para os conselheiros de segurança, às disposições particulares enunciadas no anexo I do presente despacho; b) Para os condutores, às disposições particulares enunciadas no anexo II do presente despacho.

      5 - Verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo ADR/RPE e pelo presente despacho, e ainda, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 322/2000, obtidos os pareceres favoráveis do...

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