Despacho n.º 11815/2002(2ªSérie), de 23 de Maio de 2002

Despacho n.º 11 815/2002 (2.' série). - A Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro, estabeleceu o enquadramento técnico-pedagógico e os trâmites procedimentais em que se desenvolvem os cursos do nível 3 nas escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 265, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e Segurança Social publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1995.

Esta oferta do nível 3 tem subjacente uma lógica de continuidade entre a aquisição de uma qualificação e a especialização, permitindo operacionalizar um conjunto articulado de respostas diferenciadas para públicos alvo com diferentes situações de ingresso.

Neste sentido, prevê-se a configuração de percursos formativos alternativos, onde a formação se centra no preenchimento dos requisitos para a frequência de cursos de especialização tecnológica em domínios afins, cujo funcionamento esteja previamente autorizado.

Com o objectivo de potenciar as melhores condições para o desenvolvimento de uma oferta formativa do nível 3 a montante da especialização tecnológica, é necessário assegurar o reconhecimento das qualificações produzidas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do n.º 6.º da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovada a criação do curso de qualificação do nível 3 de Electrónica e Comunicações.

2 - A formação do nível 3 referida no número anterior corresponde a um percurso formativo alternativo, e nas situações previstas na alínea d) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 1210/2000, de 23 de Dezembro, o perfil profissional correspondente será o de técnico de electrónica.

3 - A presente formação do nível 3 é promovida pela ANFEI - Associação Nacional de Formação Electrónica Industrial.

4 - Têm acesso à formação do nível 3 criada no n.º 1 do presente diploma os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.

5 - Podem ainda ter acesso a esta formação os indivíduos que para o preenchimento das condições previstas no número anterior tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência relativamente à formação visada.

6 - A formação do nível 3 referida no n.º 1 do presente diploma habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se...

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