Despacho n.º 9400/2001(2ªSérie), de 04 de Maio de 2001

Despacho n.º 9400/2001 (2.' série). - A norma VII dos protocolos de cooperação para 2001, celebrados entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a União das IPSS, a União das Misericórdias e a União das Mutualidades Portuguesas, relativas aos lares de idosos, prevê o reforço da comparticipação financeira do Estado, no valor de 10 510$00 (E 52,42) utente/mês, para os idosos que se encontrem em situação de dependência do 2.º grau, conforme caracterização constante dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho. Trata-se de uma forma diferenciada das comparticipações do Estado, tal como se encontrava previsto na alínea c) do n.º 3 da cláusula VII do pacto de cooperação para a solidariedade social.

Idêntica comparticipação adicional estava prevista nos protocolos de cooperação para 2000, fixada no valor de 7500$00 utente/mês.

Esta comparticipação adicional é paga directa e integralmente às instituições, tendo pois natureza diferente da prestação do complemento por dependência, mesmo que, nos procedimentos necessários à sua atribuição, possam encontrar-se interligadas.

Embora o complemento por dependência atribuído aos pensionistas no âmbito dos regimes de segurança social possa ser requerido pelas instituições que lhes prestam assistência e pago a essas mesmas instituições, essa circunstância não retira a este complemento a natureza de rendimento do pensionista.

Assim, deve o mesmo ser englobado no rendimento que serve de base ao cálculo da comparticipação devida pelo acolhimento no lar, de harmonia com as normas regulamentares aplicáveis.

No que respeita especificamente às condições de atribuição às instituições das comparticipações adicionais previstas na norma VII dos referidos protocolos de cooperação determinam-se os seguintes procedimentos: 1 - A atribuição da comparticipação adicional prevista nos protocolos de cooperação para 2001 depende de candidatura das instituições apresentada aos centros distritais de solidariedade e segurança social.

2 - A referida candidatura deve ser acompanhada de listagem dos residentes em lar de idosos que sejam titulares de complemento por dependência ou cujo requerimento da prestação se encontre em fase de instrução, desde que a respectiva situação se configure como dependência do 2.º grau nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os titulares de complemento por dependência do...

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