Despacho n.º 9128/2001(2ªSérie), de 02 de Maio de 2001

Despacho n.º 9128/2001 (2.' série). - Na sequência do requerimento de registo dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, formulado pela sua entidade instituidora, a associação Instituto de Electromecânica e Energia; Ouvida, de acordo com o previsto no despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Janeiro de 1991, a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Março de 1989; Considerando o parecer da referida comissão; Ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Por delegação de competência nos termos do disposto no despacho n.º 21 991/2000 (2.' série), de 31 de Outubro: Decido proceder ao registo dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa em anexo.

A entidade instituidora deve fazer publicar os Estatutos na 2.' série do Diário da República, nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Notifique-se a entidade instituidora e a Direcção-Geral do Ensino Superior.

9 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa No contexto dos Estatutos da associação denominada Instituto de Electromecânica e Energia, designadamente ao abrigo da alínea a) do seu artigo 2.º, são dotados ao seu estabelecimento de ensino superior denominado Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa (abreviadamente ESTAL) os presentesEstatutos.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição e sede 1 - A ESTAL é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria n.º 920/90, de 29 de Setembro, e tem a sua sede social na Rua de Santo Amaro, 34, em Lisboa, dispondo também em Lisboa de instalações, na Rua de São Bento, 183 a 187, e na Rua dos Industriais, 15.

2 - Como estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido e de interesse público, a ESTAL está integrada no sistema nacional de educação.

Artigo 2.º Autonomia A ESTAL goza de autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica.

Artigo 3.º Objectivos 1 - É objectivo específico da ESTAL a prossecução de acções de ensino superior e investigação nos domínios técnico-científicos que a sua direcção entender por convenientes.

2 - No desenvolvimento dessas acções de ensino, a ESTAL assume um projecto próprio, caracterizado pela obediência aos seguintes critérios: a) A exigência do mais elevado nível científico, cultural e pedagógico; b) A procura incessante e o desenvolvimento dos factores de inovação, modernização e progresso científico e técnico; c) A maior abertura a um saudável pluralismo de ideias e correntes de opinião; d) A prática de um ensino que contribua para a realização pessoal e comunitária dos educandos através do pleno desenvolvimento das suas personalidades, assegurando-lhes a capacidade para o trabalho mas também contendo a preocupação com o complemento da formação do seu carácter, em vista do seu contributo ao progresso da sociedade.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Departamentos 1 - A ESTAL organiza-se internamente em departamentos, que são as unidades básicas da sua estrutura pedagógica e científica.

2 - Os departamentos incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo estes um conjunto de disciplinas afins na correspondente área científica.

3 - Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, a qual deve ser exercida em harmonia com as orientações dos conselhos científico e pedagógico e os superiores interesses da ESTAL.

4 - Cada departamento tem o seu conselho pedagógico departamental, bem como direcção própria, com a composição e competências definidas nos presentesEstatutos.

5 - Os departamentos são criados por determinação da administração da entidade instituidora, mediante proposta do conselho directivo, precedida de consulta ao conselho científico.

Artigo 5.º Departamentos em funcionamento na ESTAL A ESTAL dispõe actualmente dos seguintes departamentos: Departamento de Design (englobando o curso superior de Design); Departamento de Engenharia (englobando todos os seus restantes cursos superiores).

Artigo 6.º Órgãos São órgãos da ESTAL: O conselho directivo; O conselho científico; O conselho pedagógico; O conselho disciplinar.

Artigo 7.º Composição do conselho directivo O conselho directivo é constituído por: a) Um presidente; b) Um secretário; c) Os directores dos departamentos; d) Um representante dos docentes de cada departamento, eleito anualmente pelo respectivo conselho de docentes.

Artigo 8.º Competências do conselho directivo 1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESTAL, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe,designadamente: a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTAL; b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESTAL; c) Assegurar a realização dos programas de actividade da ESTAL; d) Gerir administrativa e financeiramente a ESTAL, recebendo para o efeito procuração da administração da sua entidade instituidora, a quem prestará contas anualmente, no âmbito da execução do orçamento anual que lhe terá proposto; e) Propor à referida administração as eventuais alterações aos presentes Estatutos, após consulta ao conselho científico; f) Propor à administração da sua entidade instituidora a criação de cursos, departamentos e centros de investigação, após consulta ao conselho científico; g) Prover à contratação, promoção e dispensa do pessoal docente, investigador e técnico, ouvido o conselho científico; h) Exercer o poder disciplinar em geral e em particular sobre o pessoal administrativo e auxiliar.

2 - As decisões do conselho directivo são tomadas à pluralidade de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º Do presidente do conselho directivo 1 - O presidente do conselho directivo é nomeado pela administração da sua entidade instituidora de entre uma lista de três docentes propostos por votação do conselho científico e tem o mandato de três anos, podendo ser reconduzido.

2 - Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da ESTAL, bem como a superintendência na direcção e na gestão das actividades e dos serviços.

Artigo 10.º Do secretário O secretário é nomeado pela administração sob proposta do presidente do conselho directivo, tendo por missão principal coadjuvar este nas matérias de ordem predominantemente administrativas ou financeiras, e tem o mandato de três anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 11.º Das relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino Sem prejuízo da autonomia da ESTAL e no respeito das respectivas atribuições e competências, cabe ao conselho directivo da ESTAL e à administração da sua entidade instituidora manterem entre si estreita e recíproca colaboração, tendo, acima de tudo, em vista a boa prossecução dos objectivos definidos para a ESTAL.

Compete especificamente ao conselho directivo assegurar, de um modo geral, a cooperação entre a ESTAL e a administração da sua entidade instituidora nos assuntos relativos à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira do estabelecimento de ensino.

Para o efeito, a ESTAL dispõe de instalações e de equipamentos que constituem o património específico que a sua entidade instituidora lhe afecta para a prática das suas actividades, mais lhe assegurando os meios financeiros adequados ao seu normal funcionamento.

Artigo 12.º Competências do conselho científico 1 - O conselho científico é o órgão que define as grandes linhas de actividade a desenvolver no âmbito dos cursos superiores da ESTAL, designadamente definindo os planos de estudos e programas dos cursos.

Compete-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam colocadas quer pela administração da sua entidade instituidora quer pelo conselho directivo da ESTAL, nomeadamente: a) Planos de actividade e orçamentos, tanto anuais como plurianuais; b) Relatórios de actividade respeitantes aos planos e orçamentos a que se refere a alínea anterior.

Mais lhe compete propor ao conselho directivo a definição dos requisitos de acesso dos alunos, a fixação do regime de precedências e equivalências e a fixação do regime de avaliação dos mesmos alunos e, bem assim, as suas alterações, em relação ao que sobre essas matérias é regulamentado nestes Estatutos.

2 - Competem particularmente ao conselho científico as funções já anteriormente referidas nestes Estatutos, designadamente: a) Aprovar o conteúdo do regulamento interno da ESTAL e dar parecer sobre eventuais alterações dos presentes Estatutos; b) Dar parecer sobre a contratação, promoção e dispensa do pessoal docente, investigador e técnico; c) Dar parecer sobre a criação de cursos, departamentos e centros de investigação; d) Votar a proposta para nomeação do presidente do conselho directivo; e) Designar dois dos seus membros para o conselho disciplinar.

Artigo 13.º Composição e funcionamento do conselho científico 1 - O conselho científico é constituído por: a) O presidente do conselho directivo; b) A totalidade dos docentes da ESTAL possuidores das categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto; c) Um representante da administração da sua entidade instituidora.

2 - Anualmente o conselho científico elegerá o respectivo presidente de entre os seus membros, eleição essa a realizar na primeira reunião ordinária do ano lectivo, podendo a eleição recair sobre o mesmo membro no máximo de três eleiçõesconsecutivas.

3 - O presidente do conselho científico pode, em caso de seu impedimento, delegar a presidência do mesmo num dos membros docentes do...

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