Despacho n.º 10741/2000(2ªSérie), de 25 de Maio de 2000

Despacho n.º 10 741/2000 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, ao revogar o Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, estabeleceu o prazo de um ano, a contar da data da respectiva publicação, durante o qual as escolas profissionais criadas ao abrigo da legislação anterior deveriam iniciar, querendo, o respectivo processo de reestruturação e adaptação ao novo regime legal, designadamente apresentando o pedido de autorização prévia de funcionamento, condição sine qua non para a continuidade do seu funcionamento.

No artigo 30.º, n.º 7, o diploma legal em referência estipula que os contratos-programa celebrados ao abrigo da legislação anterior caducam com a autorização de funcionamento concedida às escolas profissionais ou no fim do período de transição concedido.

Ultrapassado que foi o prazo estabelecido para aquela adaptação, verifica-se que as escolas profissionais objecto do presente despacho, identificadas em anexo, não procederam à respectiva reestruturação, vendo, assim, caducar os contratos-programa ao abrigo dos quais estavam autorizadas, deixando de preencher aquela condição necessária ao seu funcionamento.

Assim, operada, nos termos do disposto no n.º 7 (2.' parte) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, a aducidade dos contratos-programa ao abrigo dos quais funcionavam as escolas profissionais constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, determino: 1 - É cometido às direcções regionais de educação, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário, o desenvolvimento das seguintes acções:

  1. Proceder e supervisionar à transferência dos processos individuais dos alunos ainda em complemento da formação, bem como de todos os outros que anteriormente frequentaram as escolas em referência, para as escolas que irão dar continuidade àquelas formações ou às quais, por decisão do director regional de Educação, seja atribuída a guarda dos processos e dos arquivos técnico-pedagógico e administrativo, respeitantes a alunos, professores e funcionários, e proceder à emissão de diplomas ou certidões a eles referentes; b) Assegurar, no que respeita ao património das escolas adquirido, no todo ou em parte, através de financiamento público, os procedimentos conformes ao disposto nas cláusulas aplicáveis dos respectivos contratos-programa e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

    2 - Cabe ao Departamento do Ensino Secundário proceder, sem prejuízo de eventual...

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