Despacho n.º 10650/2000(2ªSérie), de 24 de Maio de 2000

Despacho n.º 10 650/2000 (2.' série). - As mudanças verificadas no domínio da oferta educativa dos ensinos básico e secundário decorrentes do desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para os maiores de 15 anos de idade, no âmbito do ensino recorrente, dando uma segunda oportunidade aos que abandonaram precocemente a escola ou não tiveram a possibilidade de a ela aceder na idade própria, tornam pertinente a criação de condições para a atribuição de diplomas escolares a todos aqueles que, tendo adquirido os necessários conhecimentos e competências e estando interessados na obtenção de tais diplomas, não podem, por razões diversas, frequentar a escola.

Considerando, assim, que importa precisar as condições da oferta para os indivíduos maiores de 15 anos de idade, residentes em Portugal ou no estrangeiro, que pretendam candidatar-se como autopropostos à obtenção de um diploma escolar, determino: 1 - Os indivíduos maiores de 15 anos que pretendam candidatar-se, como autopropostos, à obtenção de um diploma de qualquer dos ciclos do ensino básico ou os maiores de 18 que pretendam candidatar-se, como autopropostos, à obtenção do diploma do ensino secundário podem inscrever-se para a prestação de provas de avaliação, nos termos do presente diploma, desde que façam prova das habilitações do ciclo de ensino precedente.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior realizam-se de acordo com as especificidades de cada ciclo, em conformidade com a legislação em vigor.

2.1 - Os candidatos que pretendam realizar provas de avaliação do 1.º ciclo do ensino básico recorrente devem requerê-las através dos serviços locais dos centros de área educativa, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 432/89, de 14 de Junho.

2.2 - Os candidatos que pretendam realizar provas de avaliação do 2.º ciclo do ensino básico recorrente devem inscrever-se em estabelecimentos de ensino público que leccionem este ciclo de ensino, de acordo com o definido no despacho n.º 49/SEAM/88, de 20 de Dezembro, e no despacho n.º 26/SERE/89, de 3 de Junho.

2.3 - Os candidatos que pretendam realizar provas de avaliação do 3.º ciclo do ensino básico recorrente por unidades capitalizáveis devem inscrever-se em estabelecimentos de ensino público que leccionem este ciclo de ensino, nas condições previstas no Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho, para os alunos em regime de frequência não presencial.

2.4 - Os candidatos que pretendam realizar provas de avaliação de...

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