Despacho n.º 9807/2000(2ªSérie), de 12 de Maio de 2000

Despacho n.º 9807/2000 (2.' série). - Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro das Finanças determina o seguinte: 1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em escudos e euros, para vigorarem durante o ano de 2000: a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro; b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º e 3.º do mesmo diploma; c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro; d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro; e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro; f) Tabelas de retenção X (sujeitos passivos não deficientes - rendimentos do trabalho dependente), XI (sujeitos passivos deficientes - rendimentos do trabalho dependente), XII (sujeitos passivos não deficientes - pensões) e XIII (sujeitos passivos deficientes - pensões) sobre rendimentos susceptíveis de reporte no âmbito da vigência do Código do IRS, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de...

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