Despacho n.º 12624/2002(2ªSérie), de 03 de Junho de 2002

Despacho n.º 12 624/2002 (2.' série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal; Considerando que, nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º, o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal não se aplica às infra-estruturas de transportes; Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público; Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental, devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental, oportunamente elaborado; Considerando que as obras de modernização e ou ampliação das infra-estruturas ferroviárias constituem um...

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