Despacho n.º 12509/2002(2ªSérie), de 01 de Junho de 2002

Despacho n.º 12 509/2002 (2.' série). - Constitui linha de actuação política do XV Governo Constitucional, e responsabilidade assumida pelo Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente, abandonar, em matéria de gestão de resíduos, a visão tradicional segundo a qual a protecção do ambiente através da redução da quantidade e perigosidade dos resíduos, após a sua produção, deve assentar preferentemente no chamado 'tratamento de fim de linha'.

Como em nenhum outro domínio, a gestão dos resíduos, e em particular a gestão dos resíduos perigosos, obriga à definição de uma hierarquia de preferência quanto aos destinos possíveis para cada tipo, tendo sempre em consideração que as soluções a adoptar não deverão colidir ou deverão considerar os direitos à protecção da saúde (máxime, da saúde pública), bem como a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, direitos proclamados, respectivamente, nos artigos 64.º e 66.º da Constituição, com a força, valor jurídico e nível de protecção consagrados para os direitos fundamentais.

A hierarquia de preferência definida na estratégia de gestão dos resíduos industriais e confirmada no PESGRI (Plano Estratégico dos Resíduos Industriais), parte da constatação de que, nas situações em que não é possível evitar a produção de um resíduo, a alternativa deverá ser a sua valorização.

A valorização - sem prejuízo das estratégias de prevenção destinadas a evitar ou reduzir na fonte a nocividade dos resíduos - deve realizar-se por duas vias: através da reintrodução do resíduo num ciclo produtivo destinado a permitir a sua reutilização, isto é, a sua reciclagem, ou pelo uso de resíduos como meio de produção de energia, isto é, pela sua valorização energética.

As decisões tomadas pelos anteriores governos neste domínio não consideraram, ou não consideraram plenamente, estas vertentes que, aliás, decorrem do acervo comunitário, da estratégia de gestão dos resíduos industriais (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97) e das orientações constantes do PESGRI.

Atendendo ao que antecede e, considerando que não é rigoroso o conhecimento das quantidades de resíduos industriais perigosos produzidos em Portugal, nem tão-pouco dos seus fluxos, desde logo porque o número de empresas que apresentaram mapas de registo ao abrigo da Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro, é insuficiente para caracterizar a totalidade dos universos das entidades produtoras (esse número representa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT