Despacho n.º 13128/2001(2ªSérie), de 26 de Junho de 2001

Despacho n.º 13 128/2001 (2.' série). - A criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça - com atribuições no âmbito do planeamento das necessidades patrimoniais da justiça e de apoio às estruturas do Ministério na organização dos necessários procedimentos burocráticos e respectivo controlo - permitiu a promoção de um conjunto de medidas destinadas a assegurar a coordenação das intervenções em matéria de programação, construção e fiscalização de execução de novos estabelecimentosprisionais.

A especificidade dos projectos a desenvolver com base em parcerias com o sector privado impõe a contratação de uma assessoria jurídico-financeira vocacionada para o seu lançamento e acompanhamento, encontrando-se reunidas as condições para dar início ao procedimento de escolha de tal assessoria.

A construção de um estabelecimento prisional indicia, pelas próprias características e função do equipamento, a necessidade de acompanhamento através de especiais medidas de segurança e da adopção de procedimentos que garantam a confidencialidade do respectivo projecto dos planos de evacuação em caso de verificação de ocorrências que possam vir a pôr em causa a segurança do estabelecimento prisional e, consequentemente, a segurança do Estado.

Pretende-se proceder à escolha da assessoria jurídico-financeira relativa à definição do modelo de parceria público-privada a adoptar na concepção, construção, financiamento e gestão de estabelecimentos prisionais. Apesar de o plano ser diferente e do momento ser logicamente anterior, o procedimento considerado não só não apresenta menores exigências de especial monitorização como até, sobre alguns ângulos, reclama um cuidado de acompanhamentoacrescido.

O especial melindre que envolve a escolha desta assessoria decorre directamente da complexidade dos serviços objecto do procedimento, que sobrevalorizam os momentos procedimentais dialógicos, por um lado, e a posição sui generis assumida pela assessoria, quase como um órgão ad hoc da entidade pública adjudicante, por outro. Deste modo, as especiais medidas aqui exigidas não contribuem de modo significativo para o afastamento dos requisitos normais de publicidade, que se podem manter sem grandes alterações, incidindo antes na necessidade de moldar um procedimento adjudicatório específico, com a introdução de regras que ultrapassam os modelos formais típicos, mas que se mostram as mais adequadas para garantir a efectividade dos objectivos propostos, sem pôr...

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