Despacho n.º 12809/2000(2ªSÉRIE), de 23 de Junho de 2000

Despacho n.º 12 809/2000 (2.' série). - No âmbito do processo de liberalização plena do sector das telecomunicações e da sã e efectiva concorrência que deve ser garantida e fomentada, a numeração em geral e a portabilidade do número em particular assumem uma importância fundamental, com reflexos importantes ao nível do interesse do utilizador.

Neste contexto, o actual Plano Nacional de Numeração (PNN), introduzido em 31 de Outubro de 1999, assenta no princípio básico da igualdade de condições de acesso aos números e na gestão desses recursos. Em especial, o PNN comporta a introdução da funcionalidade da portabilidade de operador, a qual permite a um assinante de um determinado operador-prestador, numa base opcional, manter o seu número de telefone quando muda para outro operador-prestador alternativo do mesmo serviço.

Considerando os resultados da consulta pública promovida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), que teve como objectivo avaliar os vários aspectos associados à introdução da portabilidade do número, na modalidade de portabilidade de operador, para os diferentes tipos de serviços, nomeadamente em termos de calendário; Considerando e ponderando os interesses manifestados pelas entidades auscultadas, designadamente utilizadores finais, operadores (histórico e novos prestadores, incluindo os prestadores de serviço móvel terrestre) e fornecedores; Considerando as competências genéricas do ICP, enquanto entidade reguladora do sector das telecomunicações, bem como as suas competências específicas, no âmbito da gestão do PNN; Considerando o teor do despacho MEPAT n.º 5872/99 (2.' série), de 25 de Fevereiro, que determina que o PNN deve garantir a portabilidade de operador, na rede telefónica fixa e na rede digital com integração de serviços (RDIS), independentemente do operador que oferece o serviço e quer para os números...

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