Despacho n.º 12323/2000(2ªSÉRIE), de 15 de Junho de 2000

Despacho n.º 12 323/2000 (2.' série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, os gestores de cada uma das intervenções operacionais sectoriais, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), são apoiados por uma unidade de gestão cuja composição é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela respectiva intervenção operacional.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril: Determino: 1 - É criada a unidade de gestão da Intervenção Operacional da Cultura, no âmbito do QCA III.

2 - Fazem parte da unidade de gestão da Intervenção Operacional da Cultura: a) O gestor da Intervenção Operacional da Cultura, que preside; b) Um representante de cada um dos seguintes organismos do Ministério da Cultura: i) Instituto Português do Património Arquitectónico; ii) Instituto Português de Museus; iii) Instituto Português de Arqueologia; iv) Instituto Português das Artes do Espectáculo; c) Um representante da entidade nacional responsável pelo FEDER, na qualidade de observador.

3 - Sempre que se...

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