Despacho n.º 12100/2000(2ªSérie), de 12 de Junho de 2000

Despacho n.º 12 100/2000 (2.' série). - Considerando que a percentagem do produto da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos, está sujeita à fixação anual pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento, Rural e das Pescas, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio; Considerando que o Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, pode celebrar acordos com outras entidades, no domínio das suas atribuições; Considerando que importa definir critérios gerais disciplinadores e condicionadores da atribuição, para acções de promoção do produto da referida taxa: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, determino o seguinte: 1 - A percentagem do produto da taxa de promoção destinada a acções de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos é fixada em 45%, a partir de 1 de Janeiro de 2000, podendo ser atribuída em duodécimos mensais.

2 - Podem candidatar-se às comparticipações financeiras, a suportar pelo valor da verba referida no n.º 1 deste despacho, as pessoas jurídicas colectivas que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham natureza interprofissional e sejam representativas do...

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