Despacho n.º 12463/2003(2ªSérie), de 30 de Junho de 2003

Despacho n.º 12 463/2003 (2.' série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.º 8879/2003 (2.' série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, subdelego no engenheiro José Luís Ribeiro dos Santos, presidente do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 - Conferir posse aos dirigentes por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.2 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; 1.3 - Autorizar deslocação em viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 1.4 - Autorizar os funcionários a conduzir viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro; 1.5 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.6 - Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma; 1.7 - Conceder licenças sem vencimento até um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; 1.8 - Autorizar a acumulação de funções a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.9 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes em processos disciplinares, a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; 1.10 - Designar funcionários que outorguem os contratos nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e dos n.os 1 e 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º...

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