Despacho n.º 14561/2000(2ªSérie), de 19 de Julho de 2000

Despacho n.º 14 561/2000 (2.' série). - De acordo com as disposições legais previstas no âmbito do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), os marítimos com a categoria de praticante de piloto, de maquinista e de radiotécnico desempenham a bordo serviços compatíveis com as respectivas categorias, os quais se destinam a complementar, com a formação prática, a formação adquirida através dos cursos da ENIDH, constituindo condições para a obtenção da categoria de oficial.

No entanto, o embarque de praticantes apresenta-se, nesta fase de concorrência intensa, como um agravamento dos custos de exploração dos navios, constituindo um factor de degradação de competitividade dos armadores nacionais, fenómeno que importa corrigir.

Por outro lado, tem sido reconhecido a nível da União Europeia a viabilidade de financiamento de custos associados ao embarque de praticantes como factor de promoção e melhoria das condições de exploração de navios com registo comunitário, ou em condições excepcionais, de navios com outros registos.

Assim, encontrando-se inscrito no PIDDAC para 2000 o projecto 'Subsídios ao embarque de praticantes da marinha de comércio nacional', e prevendo-se uma verba disponível de 50 000 000$00 para a sua cobertura, determino o seguinte: 1 - É atribuído um subsídio aos armadores e afretadores em casco de navios de bandeira portuguesa, ou aos seus legítimos representantes, que embarquem praticantes de oficial da Marinha Mercante nos seus navios para efeitos de tirocínio profissional.

1.1 - Por 'armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa' entende-se os armadores estabelecidos e com sede principal em Portugal cujos navios estejam registados no registo convencional, ou de navios registados no mar - Registo Internacional de Navios daMadeira.

2 - São equiparados a armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa os armadores e afretadores em casco nu de navios de bandeira estrangeira que sejam pertencentes a nacionais ou empresas estabelecidas em Portugal e com sede principal em Portugal.

3 - O subsídio a atribuir é de 300 000$00 por cada período de 1 mês de efectivo embarque de um praticante nos referidos navios, não podendo nunca ultrapassar os 12 meses por praticante, aplicando-se a regra da proporcionalidade directa sempre que se verificarem períodos de embarque inferiores.

3.1 - Os embarques referidos no n.º 3 deverão ser efectuados num período máximo de...

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