Despacho n.º 14966/2005(2ªSérie), de 08 de Julho de 2005

Despacho n.º 14 966/2005 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, que assegura o exercício da liberdade sindical a todos os funcionários e agentes da Administração Pública, concretiza o direito constitucionalmente reconhecido aos trabalhadores em geral pelo artigo 55.º da Constituição, projectando-o num quadro de direitos e regalias específicos.

Considerando que para os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais a referida lei consagra a possibilidade de usufruírem de um crédito de faltas remunerado para o exercício das correspondentes funções sindicais (cf. artigos 15.º a 19.º); Considerando que o desempenho da actividade sindical dos professores, em resultado da possibilidade de cumulação ou cedência de créditos próprios e de terceiros, suscita problemas específicos gerados pelas particularidades próprias do desempenho da função docente e da organização do respectivo horário; Tendo em consideração que as garantias de liberdade sindical não devem comprometer a tutela de outros valores fundamentais ligados às necessidades próprias dos alunos em matéria de educação e ensino; Tomando-se possível acautelar de forma concertada com as organizações sindicais dos professores um conjunto de soluções administrativas que permitam conciliar a protecção adequada do legítimo exercício da actividade sindical com a preocupação de garantir aos alunos a normalidade do seu processo de aprendizagem; Tendo sido assumido o entendimento de que a contingentação dos créditos horários para actividade sindical, definida em função da tendencial representatividade da associação sindical no sector social em causa, constitui o mecanismo que assegura melhor conjugação dos interesses dos docentes e seus representantes com o interesse público prosseguido: Assim, no seguimento do acordo alcançado entre o Ministério da Educação e as confederações sindicais com assento no Conselho Económico e Social, impõe-se fixar, de forma sistematizada, os condicionalismos e procedimentos adequados ao reconhecimento do crédito horário para actividade sindical dos trabalhadoresdocentes.

Neste contexto, determino o seguinte: 1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que, na qualidade de membros da direcção de associações sindicais ou de delegados sindicais representativos de professores, estejam em condições de beneficiar de dispensa de actividade docente por força da aplicação, consoante os casos, das...

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