Despacho n.º 14722/2005(2ªSérie), de 05 de Julho de 2005

Despacho n.º 14722/2005(2.'série), de 2 de Junho de 2005 A desmaterialização das obrigações declarativas, consubstanciada na substituição da utilização do papel pelo uso de tecnologias de informação e comunicação, apresenta-se como uma das mais importantes medidas de modernização administrativa, dado que propicia novos métodos de trabalho e permite uma maior racionalização e simplificação de procedimentos, do mesmo modo que reduz as deslocações do utente à alfândega.

O imposto automóvel é um imposto com um grau de informatização apreciável, cuja gestão, a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, interage diariamente através de meios electrónicos com a Direcção-Geral de Viação e com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. Por outro lado, a generalidade dos grandes operadores do sector automóvel há mais de 10 anos que acede ao Sistema de Fiscalidade Automóvel, através da via EDI, para efectuar as suas declarações de apresentação de veículos e solicitar os pedidos de pagamento do imposto e consequente atribuição de matrícula.

Na senda da implementação da Internet como modalidade de transmissão de dados mais amigável e a todos mais acessível, assim como também menos onerosa, importa criar condições para uma utilização mais generalizada na área do imposto automóvel.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte: 1 - Podem ser cumpridas, por transmissão electrónica de dados, via Internet, as obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, relativas à admissão e importação de veículos, incluindo: a) A apresentação da declaração aduaneira de veículo (DAV), ainda que com pedido de concessão de redução ou isenção do imposto automóvel (IA); b) O pedido de pagamento do imposto e a imputação da dívida à caução global, no âmbito das obrigações conexas com o estatuto de operador registado previstas no artigo 16.º do mesmo diploma.

2 - Mediante registo prévio, para efeitos de atribuição de código de acesso, podem enviar declarações via Internet: a) Os operadores registados previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93; b) Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis, incluindo os operadores não registados; c) Os representantes dos sujeitos referidos nas alíneas a) e b), quando legalmente habilitados para o efeito.

3 - As especificações inerentes ao registo, bem como as...

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