Despacho n.º 15399/2004(2ªSérie), de 31 de Julho de 2004

Despacho n.º 15 399/2004 (2.' série). - Considerando que a designação de doença inflamatória intestinal envolve tradicionalmente duas entidades fundamentais - a doença de Crohn e a colite ulcerosa - caracterizadas por envolvimento inflamatório crónico em diferentes localizações do tracto gastrentestinal, por vezes com manifestações extra-intestinais associadas; Considerando que estamos perante uma doença crónica de etiologia desconhecida e para a qual não existe, até ao momento, cura; Considerando que esta doença tem uma incidência anual estimada em Portugal em torno de 8 a 12 casos/100 000 habitantes, com um pico de ocorrência entre os 15 e os 30 anos, mas com formas de apresentação na criança e no idoso; Considerando que a predominância da doença em faixas de população activas, a par de uma sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, obriga a que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos pelo controlo dos sintomas; Considerando a dificuldade do diagnóstico inicial, dada a inespecificidade dos sintomas, e a especificidade de alguns dos tratamentos disponíveis para o tratamento dos doentes com doença inflamatória intestinal, impõe-se que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no seu diagnóstico e tratamento: Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 3.º, n.º 4, e 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determina-se o seguinte: 1 - Os medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal são comparticipados pelo escalão A, nos termos consagrados neste diploma.

2 - Os medicamentos abrangidos apenas podem ser prescritos por médico especialista, devendo o prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.

3 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, e 270/2002, de 2 de Dezembro, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo ao presente despacho.

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