Despacho n.º 15032/2004(2ªSérie), de 27 de Julho de 2004

Despacho n.º 15 032/2004 (2.' série). - O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, estabelece no artigo 9.º que a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa idosa ou com deficiência, a partir da idade adulta, acolhida, garantindo-lhe um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade, e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.

Os valores destas prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.

Assim, determino o seguinte: 1 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado em Euro 182,80 por cada pessoa idosa ou pessoa adulta comdeficiência.

2 - Pelo acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, Euro 365,60.

3 - O valor mensal da comparticipação a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em Euro 194,47 por cada pessoa idosa ou pessoa comdeficiência.

4 - Não se incluem no valor da retribuição referido no n.º 1 as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, as quais constituem encargos da pessoa em acolhimento ou da respectiva família e, na falta de recursos financeiros por parte destas, da instituição de enquadramento.

5 - A comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos máximos, a 70% do seu rendimento mensal líquido, não podendo, em caso algum, exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e...

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