Despacho n.º 14391/2003(2ªSérie), de 24 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 164/2003 de 24 de Julho O presente diploma, em cumprimento do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, à qual cabe desenvolver actividades de índole científica e cultural visando produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

Baseada numa política de realização de projectos específicos e de constituição de redes de instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, a actividade do Centro Científico e Cultural de Macau pauta-se por uma visão universalista e interdisciplinar do conhecimento, da investigação e do desenvolvimento, pelo que está organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, que não exclui, antes pelo contrário, a capacidade de também recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, designado abreviadamente por CCCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Ao Centro Científico e Cultural de Macau aplica-se, enquanto instituição pública de investigação, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º Missão O Centro Científico e Cultural de Macau tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

Artigo 3.º Princípios orientadores O Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito, no exercício da sua actividade, aos seguintes princípios: a) A promoção da investigação e cooperação nacional e internacional nas diversas áreas do conhecimento científico e da cultura, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) O estudo, a divulgação e a disponibilização dos acervos museológico e documental; c) Contribuir para o conhecimento e divulgação da história, da cultura e da sociedade de Macau e da China, através da promoção de exposições, edições, cursos, seminários, conferências e estágios e outras actividades no âmbito da acção cultural; d) Disponibilização de meios com vista à realização de actividades de formação especializada, na sua área de competência, designadamente em colaboração com estabelecimentos do ensino superior; e) Estabelecimento de um planeamento por objectivos das actividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 4.º Atribuições 1 - São atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau: a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau; b) Estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais; c) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa; d) Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China; e) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau; f) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa; g) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau; h) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de tarefas de prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e os objectivos do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - No domínio das suas atribuições, o Centro Científico e Cultural de Macau pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.

Artigo 5.º Articulação com outras entidades O Centro Científico e Cultural de Macau exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e da cultura.

Artigo 6.º Tutela e superintendência 1 - No desempenho da sua actividade, o Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito à tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a qual compreende: a) Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais; b) Aprovar as contas anuais; c) Aprovar as tabelas de preços a cobrar pelos serviços prestados; d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis; e) Autorizar a instalação de delegações ou serviços territorialmente desconcentrados; f) Exercer o poder de fiscalização sobre a organização e o funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau; g) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos órgãos do Centro Científico e...

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