Despacho n.º 308/2002(2ªSérie), de 05 de Janeiro de 2002

Despacho n.º 308/2002 (2.' série). - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, determino, para o ano lectivo de 2001-2002, o seguinte: 1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo de 2001-2002 e nos rácios padrão não docentes/discentes, é fixado, no mapa anexo, para cada instituição do ensino superior, o número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo de 2001-2002, integrados ou não no quadro, incluindo o contrato individual de trabalho, quando legalmente possível, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.

2 - Para efeito do cálculo dos não docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de não docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.

3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões até àquele limite desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 80% do respectivo orçamento global e tenham cabimento orçamental no ano económico de 2001 e ou de 2002, conforme a data de admissão.

4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 80% do respectivo orçamento global, só podem efectuar novas...

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