Despacho n.º 891/2001(2ªSérie), de 17 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 891/2001 (2.' série). - Os diplomas que estabelecem o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas de saúde criaram, junto de cada administração regional de saúde (ARS), as comissões de verificação técnica (CVT), com funções e poderes de vistoria e de inspecção do respectivo sector de saúde.

São comissões com composição representativa do Ministério da Saúde e de associações de profissionais, nomeadamente da Ordem dos Médicos.

De acordo com disposições similares constantes destes decretos-leis, o exercício das competências e o modo de funcionamento destes órgãos regem-se por normas definidas por despacho do Ministro da Saúde. Deste modo e em execução desses comandos legais, torna-se necessário definir uma regulamentação para as CVT.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro, do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro, e do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 241/2000, de 26 de Setembro, determino o seguinte: 1 - Aprovo o Regulamento das Comissões de Verificação Técnica (CVT) para as unidades privadas de saúde, anexo ao presente despacho e que dele faz parteintegrante.

2 - Este Regulamento será aplicável às comissões de verificação técnica que, em termos idênticos, venham a ser criadas por diplomas reguladores do licenciamento e fiscalização de unidades de outras áreas de actividades de saúde.

29 de Novembro de 2000. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

ANEXO Regulamento das Comissões de Verificação Técnica Artigo1.º Objecto O presente Regulamento fixa o exercício das competências e o modo de funcionamento das comissões de verificação técnica, adiante designadas abreviadamente por CVT.

Artigo2.º Composição e mandato 1 - As CVT têm a composição estabelecida nos respectivos diplomas que as criaram.

2 - Para a substituição de elementos efectivos, em casos de ausência ou de impedimento, podem ser indicados elementos suplentes pelas entidades designantes.

3 - Nas ARS em que se verifiquem dificuldades na constituição das CVT poderão ser designados elementos de outras ARS.

4 - Os elementos são designados por períodos de dois anos...

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